Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026688 |
| Data do Acordão: | 07/10/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IRC. ALTERAÇÃO DE ACTIVIDADE. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. TRIBUNAL DE REVISTA. MATÉRIA DE DIREITO. ERRO DE DIREITO. ERRO CAUSADO PELA ADMINISTRAÇÃO. JUROS INDEMNIZATÓRIOS. |
| Sumário: | I - O n.º 2 do art. 3.º deste Decreto-Lei n.º 18/97, de 21 de Janeiro, ao referir que as alterações introduzidas no art. 46.º do C.I.R.C. «só se aplicam às menos-valias e aos prejuízos fiscais apurados a partir do exercício de 1996» reporta-se apenas às alterações por ele próprio introduzidas naquele art. 46.º. II - O art. 715.º, n.º 2, do C.P.C. é aplicável aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo em que este tem poderes de cognição restritos a matéria de direito. III - Antes da vigência da L.G.T., na falta de disposição especial de direito transitório, a aplicação no tempo das normas tributárias era regulada pelo Código Civil, designadamente pelo seu art. 12.º. IV - Sendo o n.º 7 do art. 46.º do C.I.R.C., aditado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, uma norma que determina o efeito de factos (alteração da actividade), o efeito nele previsto apenas é atribuído a factos que ocorram após a sua entrada em vigor. V - Para efeitos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, imposta à administração tributária pelos arts. 24.º, n.º 1 do C.P.T., 43.º da L.G.T. e 111.º, n.º 6, do C.I.R.C. (redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho), havendo um erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte. VI - Esta imputabilidade do erro aos serviços é independente da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro, podendo servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, globalmente considerado. |
| Nº Convencional: | JSTA00057909 |
| Nº do Documento: | SA220020710026688 |
| Data de Entrada: | 11/21/2001 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SETÚBAL - PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. CONHECENDO EM SUBSTITUIÇÃO PROVIDA A IMPUGN JUDICIAL- |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART266 N1. CIRC 88 NA REDACÇÃO DA L 39-B/94 DE 1994/12/27 ART46 N7. DL 18/97 DE 1997/01/21 ART3 N2. CIRC88 ART46 N1. CIRC88 NA REDACÇÃO DO DL 18/97 DE 1997/01/21 ART46 N1. CPC96 ART715 N1 N2 N3 ART726 ART749 ART753 N1 ART762 N1 N2. CPPTRIB99 ART61 N3 ART281. LGT98 ART12 ART43 N1 ART55. CCIV66 ART12. L 6/83 DE 1983/07/29 ART2 N1. CPA91 ART135. CPTRIB91 ART24 N1. CIRC88 NA RED DO DL 472/99 DE 1999/11/08 ART111 N6. CIRC88 NA RED DO DL 7/96 DE 1996/02/07 ART111 N6. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG503. |
| Aditamento: | |