Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026688
Data do Acordão:07/10/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IRC.
ALTERAÇÃO DE ACTIVIDADE.
DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO.
TRIBUNAL DE REVISTA.
MATÉRIA DE DIREITO.
ERRO DE DIREITO.
ERRO CAUSADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
JUROS INDEMNIZATÓRIOS.
Sumário:I - O n.º 2 do art. 3.º deste Decreto-Lei n.º 18/97, de 21 de Janeiro, ao referir que as alterações introduzidas no art. 46.º do C.I.R.C. «só se aplicam às menos-valias e aos prejuízos fiscais apurados a partir do exercício de 1996» reporta-se apenas às alterações por ele próprio introduzidas naquele art. 46.º.
II - O art. 715.º, n.º 2, do C.P.C. é aplicável aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo em que este tem poderes de cognição restritos a matéria de direito.
III - Antes da vigência da L.G.T., na falta de disposição especial de direito transitório, a aplicação no tempo das normas tributárias era regulada pelo Código Civil, designadamente pelo seu art. 12.º.
IV - Sendo o n.º 7 do art. 46.º do C.I.R.C., aditado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, uma norma que determina o efeito de factos (alteração da actividade), o efeito nele previsto apenas é atribuído a factos que ocorram após a sua entrada em vigor.
V - Para efeitos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, imposta à administração tributária pelos arts. 24.º, n.º 1 do C.P.T., 43.º da L.G.T. e 111.º, n.º 6, do C.I.R.C. (redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho), havendo um erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte.
VI - Esta imputabilidade do erro aos serviços é independente da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro, podendo servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, globalmente considerado.
Nº Convencional:JSTA00057909
Nº do Documento:SA220020710026688
Data de Entrada:11/21/2001
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST SETÚBAL - PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
CONHECENDO EM SUBSTITUIÇÃO PROVIDA A IMPUGN JUDICIAL-
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR OBG.
Legislação Nacional:CONST97 ART266 N1.
CIRC 88 NA REDACÇÃO DA L 39-B/94 DE 1994/12/27 ART46 N7.
DL 18/97 DE 1997/01/21 ART3 N2.
CIRC88 ART46 N1.
CIRC88 NA REDACÇÃO DO DL 18/97 DE 1997/01/21 ART46 N1.
CPC96 ART715 N1 N2 N3 ART726 ART749 ART753 N1 ART762 N1 N2.
CPPTRIB99 ART61 N3 ART281.
LGT98 ART12 ART43 N1 ART55.
CCIV66 ART12.
L 6/83 DE 1983/07/29 ART2 N1.
CPA91 ART135.
CPTRIB91 ART24 N1.
CIRC88 NA RED DO DL 472/99 DE 1999/11/08 ART111 N6.
CIRC88 NA RED DO DL 7/96 DE 1996/02/07 ART111 N6.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG503.
Aditamento: