Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047420A
Data do Acordão:10/26/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO.
INDEMNIZAÇÃO.
PRAZO.
RENDA.
Sumário:I - A execução de sentença no âmbito do contencioso administrativo consiste na reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, na reposição do exequente na situação em que estaria se, em vez do acto ilegal contenciosamente anulado, tivesse sido praticado um acto legal.
II - Tratando-se de actos renováveis, como é o caso dos actos relativos à fixação de indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, a execução consiste na prática de um novo acto, expurgado do vício que determinou a sua anulação.
III - A execução deve ser efectuada espontaneamente nos trinta dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, se o não for, o interessado poderá requerer essa execução, no prazo de três anos, tendo, no caso da mesma não ser executada no prazo de sessenta dias a contra da apresentação do seu requerimento, um ano, a contar do termo deste último prazo, para requerer ao tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, sob pena de caducidade do respectivo direito de acção (artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/6, e 96.º, n.ºs 1 e n.º 2, alínea b) da LPTA).
IV - Apresentado um pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução antes de decorrido o prazo estabelecido no referido n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, e tendo a Administração praticado um acto, na pendência do processo, com que pretendeu dar execução ao acórdão exequendo, não é de considerar intempestivo esse pedido, antes dele se devendo conhecer.
V - É que o instituto da intempestividade, ao impedir o exercício de um direito, visa, por um lado, sancionar o infractor pela sua inércia, e, por outro, assegurar a segurança jurídica, fazendo com que a outra parte passe a ter a certeza de que já não pode ser demandada.
VI - Se estas razões relevam quando uma parte deixou passar o prazo para exercer um direito, já o mesmo não acontece quando esse direito foi exercido antes do tempo. O que significa que se não possa falar em intempestividade por antecipação. Neste caso, está-se perante uma mera irregularidade, que não influi na decisão da causa, caso a Administração tenha podido beneficiar, como aconteceu in casu, do somatório dos prazos referenciados, pelo que, tendo em conta os referidos princípios "pro actione" e "pro habilitate instantiae" se deve conhecer do pedido.
VII - Tendo a anulação sido decidida por ter sido considerado ilegal o critério utilizado na fixação da indemnização relativa à privação de rendas num certo período, e tendo sido, para fundamentar a ilegalidade desse critério, apontado outro, considerado o decorrente da lei, a execução há-de ser feita tendo em conta o critério definido na decisão anulatória.
VIII - Estabelecendo esta, após ter considerado ilegal o critério das rendas em vigor na data da ocupação multiplicado pelo número de anos em que decorreu essa ocupação, que "essa indemnização, estabelecida no artigo 14.º, n.º 4, do DL 199/88 (na redacção dada pelo DL 38/95) deverá ser fixada através do processo administrativo previsto nos artigos 8.º e 9.º do mesmo diploma, complementado com a Portaria 197-A/95, com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio.", estabeleceu um critério lato, pois que o "presumível" valor das rendas encerra algo de subjectivo, passível de ser encontrado de várias formas, entre aquelas que puderem ser aceitáveis com base em critérios de razoabilidade.
IX -- Não é de considerar desrazoável o critério que consistiu no seguinte i) - adopção de uma metodologia para os aumentos das rendas idêntica à que é adoptada para a actualização dos outros rendimentos líquidos dessas explorações, metodologia essa que decorre de se considerar que o valor da renda está contido ou que contribui para a formação do rendimento líquido anual de um prédio, pois que é de esperar que a renda de um prédio acompanhe o nível de qualidade económica potencial (rendimento) desse mesmo prédio, donde resulta que o valor das rendas teria, assim, com base em critérios de normalidade, uma evolução semelhante à dos rendimentos líquidos entre 1975/1976 e os rendimentos médios líquidos actualizados; ii) - considerando que o aumento dos rendimentos líquidos das terras e plantações, entre 1975 e 1995, variou entre 29,39% e 63,54%, de acordo com as tabelas 1, 2, 4 e 5 anexas à Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, estabelecer um valor médio de 40% para a actualização; iii) - deflacionar o valor assim encontrado à taxa de 2,5% ao ano entre a data da ocupação (1 975) e a data da devolução do prédio (1989).
X - Assim, sendo de considerar este critério conforme com o estabelecido no acórdão exequendo para considerar ilegal o utilizado no acto impugnado e contenciosamente anulado, é de considerar executado o acórdão exequendo e, como tal, de declarar findo processo.
Nº Convencional:JSTA00061093
Nº do Documento:SA12004102647420A
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DE 2002/06/04.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO.
DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 257-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1 ART6 N1.
LPTA85 ART96 N1 N2.
L 199/88 DE 1988/05/15 ART8 ART9 ART14 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC47391 DE 2004/01/28.; AC STAPLENO PROC37622 DE 2002/02/06.
Aditamento: