Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001540
Data do Acordão:04/23/1980
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:SISA
ISENÇÃO DE SISA
LEI FISCAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
Sumário:O artigo 24 do Decreto-Lei n. 75-A/78, de 26 de
Abril, forma, com os seus ns. 1 e 2, um todo harmonico e que tem de ter a mesma e uma so aplicação temporal.
Assim, goza de isenção de sisa a transmissão de fracção autonoma de predio urbano destinado a habitação efectuada entre 1 de Janeiro e 26 de Abril de 1978, se obedecer aos requisitos exigidos pelos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 738-C/75, de 30 de Dezembro, e se não exceder os limites estabelecidos no n. 2 do citado artigo 24.
Nº Convencional:JSTA00009551
Nº do Documento:SA219800423001540
Data de Entrada:02/22/1980
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:SANTOS , VITOR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/23/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:149
Referência Publicação 1:AD N224 ANOXIX PAG1029
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:DL 472/74 DE 1974/09/20 NA REDACÇÃO DO DL 738-C/75 DE 1975/12/30 ART1 ART2.
DL 75-A/78 DE 1978/04/26 ART24 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1459 DE 1979/11/21.
AC STA PROC1466 DE 1979/12/05.
AC STA PROC1504 DE 1980/02/06.
AC STA PROC1518 DE 1980/02/20.