Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047756
Data do Acordão:12/12/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
ACEITAÇÃO DO ACTO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
PRÉDIO ARRENDADO.
ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS.
CULTURA DE REGADIO.
Sumário:I - No âmbito da Reforma Agrária, a indemnização ao proprietário pela privação do recebimento das rendas devidas pelo arrendamento de prédios rústicos deve ser calculada nos termos do artigo 14, do DL n.º 199/88, de 31-05, na redacção do DL n.º38/95, de 14-02, e no artigo 2°, n.º 4, da Portaria n.º 197-A/95, de 17-03, atendendo-se ao valor das rendas que seriam provavelmente estabelecidas ao longo do período em que durou a ocupação dos prédios, como se o arrendamento se tivesse mantido em vigor.
II - O valor da indemnização não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação, nacionalização ou expropriação multiplicado pelo número de anos em que o proprietário esteve privado do prédio arrendado, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa de rendas máximas constantes das Portarias editadas ao abrigo do artº 10° da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo desse lapso de tempo.
III - A aceitação do acto administrativo relevante para retirar a legitimidade para dele recorrer, nos termos do artigo 47, do RESTA, é a aceitação posterior à sua prática.
IV - A indemnização respeitante às culturas arvenses de regadio, a que se reporta o artigo 5°, nº 2 alínea b) do DL 199/88, de 31/5, (na redacção introduzida pelo D.L. 38/95, de 14/2), tem como base apenas as culturas efectivamente praticadas à data da ocupação, expropriação ou nacionalização.
Nº Convencional:JSTA00058608
Nº do Documento:SA120021212047756
Data de Entrada:05/30/2001
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINADRP
Recorrido 2:SE DO TESOURO E FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINADRP SE TESOURO E FINANÇAS.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 38/95 DE 1995/02/14.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17.
DL 199/88 ART5 N2 B.
Aditamento: