Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047756 |
| Data do Acordão: | 12/12/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. ACEITAÇÃO DO ACTO. LEGITIMIDADE ACTIVA. PRÉDIO ARRENDADO. ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS. CULTURA DE REGADIO. |
| Sumário: | I - No âmbito da Reforma Agrária, a indemnização ao proprietário pela privação do recebimento das rendas devidas pelo arrendamento de prédios rústicos deve ser calculada nos termos do artigo 14, do DL n.º 199/88, de 31-05, na redacção do DL n.º38/95, de 14-02, e no artigo 2°, n.º 4, da Portaria n.º 197-A/95, de 17-03, atendendo-se ao valor das rendas que seriam provavelmente estabelecidas ao longo do período em que durou a ocupação dos prédios, como se o arrendamento se tivesse mantido em vigor. II - O valor da indemnização não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação, nacionalização ou expropriação multiplicado pelo número de anos em que o proprietário esteve privado do prédio arrendado, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa de rendas máximas constantes das Portarias editadas ao abrigo do artº 10° da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo desse lapso de tempo. III - A aceitação do acto administrativo relevante para retirar a legitimidade para dele recorrer, nos termos do artigo 47, do RESTA, é a aceitação posterior à sua prática. IV - A indemnização respeitante às culturas arvenses de regadio, a que se reporta o artigo 5°, nº 2 alínea b) do DL 199/88, de 31/5, (na redacção introduzida pelo D.L. 38/95, de 14/2), tem como base apenas as culturas efectivamente praticadas à data da ocupação, expropriação ou nacionalização. |
| Nº Convencional: | JSTA00058608 |
| Nº do Documento: | SA120021212047756 |
| Data de Entrada: | 05/30/2001 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Recorrido 2: | SE DO TESOURO E FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP SE TESOURO E FINANÇAS. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 38/95 DE 1995/02/14. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17. DL 199/88 ART5 N2 B. |
| Aditamento: | |