Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0300/19.6BELLE |
| Data do Acordão: | 06/09/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULO ANTUNES |
| Descritores: | DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA NOTIFICAÇÃO NULIDADE INSUPRÍVEL |
| Sumário: | Tal como a jurisprudência tem considerado, a notificação da decisão de aplicação da coima deve ser efetuada “ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo”, bem como ao arguido, o qual é “informado através de uma cópia da decisão”. A falta de notificação ao mandatário constituído apenas poderia originar a ineficácia da notificação da decisão de aplicação da coima, mas no caso não se coloca a questão porque o recurso da decisão de aplicação da coima foi deduzido atempadamente pelo dito mandatário e a arguida, notificada com os respetivos requisitos legais, defendeu-se da forma que entendeu melhor. Assim não tendo tal sido entendido na sentença recorrida, que considerou verificar-se a nulidade insuprível prevista no art. 63.º n.º 1 d) do R.G.I.T., foi violada esta disposição, bem como o artigo 47.º n.ºs 2 e 3 do R.G.C.O., subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 3.º b) do R.G.I.T.. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27810 |
| Nº do Documento: | SA2202106090300/19 |
| Data de Entrada: | 02/03/2021 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..............., UNIPESSOAL LIMITADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |