Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019326 |
| Data do Acordão: | 11/18/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO DE EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE DO GERENTE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÓNIO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | A dívida de impostos em execução contra o responsável subsidiário, na qualidade de gerente da sociedade devedora principal e executada originária, não se presume contraída no proveito comum do seu casal, por não resultar do exercício do comércio pelo revertido. |
| Nº Convencional: | JSTA00050353 |
| Nº do Documento: | SA219981118019326 |
| Data de Entrada: | 03/29/1995 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | SANTOS , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA 3J. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1691 N1 D. CPCI63 ART13. CPT91 ART302 321 N1. |