Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0308/06 |
| Data do Acordão: | 10/11/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO. |
| Sumário: | I – Os dos funcionários da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, que desempenhavam funções, em situação de supranumerário, na categoria de perito tributário e de perito de fiscalização tributária e que, ao abrigo do despacho do Ministro das Finanças, de 11.2.02, e mediante declaração de renúncia a essa situação, transitaram para a categoria de técnico de administração tributária e de inspector tributário nível 1, correspondentes aquelas primeiras categorias, não estão abrangidos pela previsão do artigo 58º, número 9, do Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, nos termos do qual «… os actuais peritos tributários e peritos de administração tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária». II – Assim sendo, tais funcionários não satisfaziam o requisito de habilitação com o curso de chefia tributária, estabelecido no artigo 15º do citado diploma legal, para os candidatos a lugares de chefia tributária, a cujo preenchimento se destinou o procedimento autorizado pelo despacho, de 29.4.02, do Director Geral das Contribuições e Impostos. |
| Nº Convencional: | JSTA00063576 |
| Nº do Documento: | SA1200610110308 |
| Data de Entrada: | 03/27/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2005/11/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 557/99 DE 1999/12/17 ART15 ART58 N9. |
| Aditamento: | |