Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0308/06
Data do Acordão:10/11/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS.
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECLASSIFICAÇÃO.
Sumário:I – Os dos funcionários da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, que desempenhavam funções, em situação de supranumerário, na categoria de perito tributário e de perito de fiscalização tributária e que, ao abrigo do despacho do Ministro das Finanças, de 11.2.02, e mediante declaração de renúncia a essa situação, transitaram para a categoria de técnico de administração tributária e de inspector tributário nível 1, correspondentes aquelas primeiras categorias, não estão abrangidos pela previsão do artigo 58º, número 9, do Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, nos termos do qual «… os actuais peritos tributários e peritos de administração tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária».
II – Assim sendo, tais funcionários não satisfaziam o requisito de habilitação com o curso de chefia tributária, estabelecido no artigo 15º do citado diploma legal, para os candidatos a lugares de chefia tributária, a cujo preenchimento se destinou o procedimento autorizado pelo despacho, de 29.4.02, do Director Geral das Contribuições e Impostos.
Nº Convencional:JSTA00063576
Nº do Documento:SA1200610110308
Data de Entrada:03/27/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL DE 2005/11/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 557/99 DE 1999/12/17 ART15 ART58 N9.
Aditamento: