Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0754/08 |
| Data do Acordão: | 03/04/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL AGRAVO ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA CASO JULGADO DANO INDEMNIZÁVEL DESPESAS JUDICIAIS HONORÁRIOS |
| Sumário: | I – O regime do artº735º, nº2 do CPC pressupõe uma avaliação do interesse do recorrente no julgamento do agravo retido. II – Reveste-se de interesse autónomo para os recorrentes e, portanto, independentemente da sentença proferida nos autos, o recurso interposto pelas AA do despacho saneador, a que foi fixada subida diferida, se da eventual procedência desse recurso poder resultar para as mesmas, a satisfação de pedidos formulados na acção e que não se mostram abrangidos ou prejudicados pelo caso julgado formado por aquela sentença. III – Não sendo parte da relação material controvertida, tal como configurada pelas AA (ocupação ilegítima, porque sem título ou autorização, pelos RR IEP, ICOR e ICERR e pela JAE, a que sucederam, de terrenos das AA), o Réu Estado é manifestamente parte ilegítima para a acção de indemnização (pelos danos decorrentes daquela ocupação). IV – Não tendo as recorrentes atacado, nas alegações de recurso, a pronúncia do juiz a quo, quanto à excepção de prescrição dos danos peticionados, ocorridos nos seus terrenos antes da DUP, ou em áreas não abrangidas pela DUP, a mesma consolidou-se na ordem jurídica (artº 684, nº4 do CPC). V – As despesas judiciais, extrajudiciais e com honorários do advogado, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, são danos indemnizáveis, podendo o seu quantum ser relegado para execução de sentença, atento o disposto nos artº659º do CC e artº661º, nº2 do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10181 |
| Nº do Documento: | SA1200903040754 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |