Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0754/08
Data do Acordão:03/04/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
AGRAVO
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
CASO JULGADO
DANO INDEMNIZÁVEL
DESPESAS JUDICIAIS
HONORÁRIOS
Sumário:I – O regime do artº735º, nº2 do CPC pressupõe uma avaliação do interesse do recorrente no julgamento do agravo retido.
II – Reveste-se de interesse autónomo para os recorrentes e, portanto, independentemente da sentença proferida nos autos, o recurso interposto pelas AA do despacho saneador, a que foi fixada subida diferida, se da eventual procedência desse recurso poder resultar para as mesmas, a satisfação de pedidos formulados na acção e que não se mostram abrangidos ou prejudicados pelo caso julgado formado por aquela sentença.
III – Não sendo parte da relação material controvertida, tal como configurada pelas AA (ocupação ilegítima, porque sem título ou autorização, pelos RR IEP, ICOR e ICERR e pela JAE, a que sucederam, de terrenos das AA), o Réu Estado é manifestamente parte ilegítima para a acção de indemnização (pelos danos decorrentes daquela ocupação).
IV – Não tendo as recorrentes atacado, nas alegações de recurso, a pronúncia do juiz a quo, quanto à excepção de prescrição dos danos peticionados, ocorridos nos seus terrenos antes da DUP, ou em áreas não abrangidas pela DUP, a mesma consolidou-se na ordem jurídica (artº 684, nº4 do CPC).
V – As despesas judiciais, extrajudiciais e com honorários do advogado, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, são danos indemnizáveis, podendo o seu quantum ser relegado para execução de sentença, atento o disposto nos artº659º do CC e artº661º, nº2 do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P10181
Nº do Documento:SA1200903040754
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: