Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0966/13 |
| Data do Acordão: | 04/29/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI NOVA REVOGAÇÃO DE LEI RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ATRASO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA ACTO DEVIDO |
| Sumário: | I - As novas exigências técnicas de que dependeria a abertura dos centros de inspecção técnica de veículos, introduzidas pelo DL n.º 26/2013, de 19/2, eram imediatamente aplicáveis aos procedimentos em curso, iniciados sob o regime constante da versão original da Lei n.º 11/2011, de 26/4. II - Essa aplicação imediata da «lex nova» impossibilitava que tais procedimentos, ainda em curso, culminassem na aprovação de alguma candidatura e na outorga do respectivo contrato de gestão. III - Sendo assim, o acto incluso no art. 4º, n.º 1, do DL n.º 26/2013, que considerou tais procedimentos «anulados», não pode ser havido como revogatório de qualquer posição subjectiva vantajosa, obtida nesses procedimentos. IV - Tal acto também não ofende quaisquer princípios jurídicos, sejam constitucionais ou legais. V - Subsistindo a anulação do procedimento daquele género em que a autora interveio, improcede o pedido dela de que se condene o IMT a praticar o acto, alegadamente devido, que terminaria o mesmo procedimento. VI - Se a autora claudicou na imputação de ilegalidades ao acto dito em III, soçobra o pedido indemnizatório que nelas se baseava. VII - A circunstância do IMT não ter observado certos prazos procedimentais, de cariz meramente ordenador ou disciplinador, não envolve uma ilegalidade traduzível em omissão ilícita, geradora de responsabilidade civil. VIII - Embora a previsão desses prazos tivesse secundariamente em vista a protecção dos interesses dos candidatos, a sua índole formal impede que a autora funde, só na inobservância deles, uma pretensão indemnizatória dirigida ao IMT. IX - Dado que essa inobservância não adveio de pura negligência ou capricho, não foi excessiva e é ainda explicável pela necessidade de prossecução do interesse público, dela não decorre um dever de indemnizar. X - Não é de conhecer do pedido suportado numa «causa petendi» subsidiária, cuja hipótese foi afastada nos autos por ter de se tomar em conta a causa de pedir principal. |
| Nº Convencional: | JSTA00068678 |
| Nº do Documento: | SA1201404290966 |
| Data de Entrada: | 05/28/2013 |
| Recorrente: | A...., LDA |
| Recorrido 1: | CM E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Objecto: | DL 26/2013 DE 2013/02/19 ART4 N1 |
| Decisão: | IMPROCEDENTE |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Legislação Nacional: | DL 26/2013 DE 2013/02/19 ART4 N1 N2 N3. DL 144/2012 DE 2012/07/11. PORT 221/2012 DE 2012/07/20. L 11/2011 DE 2011/04/26. CPTA02 ART52 N1. CPA91 ART140 N1 B ART3 ART4 ART5 ART6-A ART9. CCIV66 ART12 ART483 N1. CCP ART79 N1 D. |
| Legislação Comunitária: | DIR COM CEE 2010/48/EU |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0965/13 DE 2014/03/20 |
| Referência a Doutrina: | MARCELO CAETANO - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO I PAG139. ESTEVES OLIVEIRA - DIREITO ADMINISTRATIVO PAG170. |
| Aditamento: | |