Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037575 |
| Data do Acordão: | 11/18/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | MILITAR PROMOÇÃO CONDIÇÕES GERAIS CONDENAÇÃO PENAL PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM PRINCÍPIO DA IGUALDADE EFEITOS DAS PENAS DEVERES GERAIS |
| Sumário: | I - A avaliação da condição de promoção "cumprimento dos respectivos deveres" da al. a) do art. 60 do EMFA é independente da avaliação da eficiência no desempenho das funções do posto, das qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais, requeridas para o posto imediato, e da aptidão física e psíquica adequadas, a que se referem as restantes alíneas daquele artigo, pelo que a afirmação de que o concorrente possui aptidão profissional, não envolve, por si só, a verificação da primeira condição, a qual só pode resultar de avaliação a efectuar especificamente, nos termos do título VII do EMFA. II - O princípio "non bis in idem" proíbe a apreciação e punição dos mesmos factos mais de uma vez para os mesmos fins: penais, disciplinares ou estatutários. III - Mas, não viola aquele princípio. a apreciação de factos, que apenas em parte são os mesmos, para fins penais pelo tribunal competente, e para a verificação da condição da mencionada al. a), pelo Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea. IV - A avaliação para efeitos de promoção de segundo sargento da Força Aérea, na qual se conclui pelo não preenchimento da condição da al. a) do citado art. 60 não viola o princípio da igualdade perante a lei, porque não está em causa a generalidade da lei, mas a decisão de um caso concreto e individual, em face de comportamentos pessoais bem definidos. V - O art. 30 n. 4 da CRP proíbe, como efeito automático de uma pena, a perda de direitos civis profissionais ou políticos. Não está nestas condições, a não promoção por falta do requisito da al. a) do art. 60 do EMFA, porque não é efeito automático da pena imposta em processo crime, nem daquela se faz derivar, mas da avaliação autónoma de mérito sobre o cumprimento dos respectivos deveres, efectuada pelo CSDFA. |
| Nº Convencional: | JSTA00048357 |
| Nº do Documento: | SA119971118037575 |
| Data de Entrada: | 05/02/1995 |
| Recorrente: | INACIO , CARLOS |
| Recorrido 1: | CEMFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMFA DE 1995/01/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | EMFAR90 ART17 N1 ART60 A ART85 N1 ART87 N3 ART195 N1. CONST89 ART29 N5 ART30 N4. |