Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033299 |
| Data do Acordão: | 01/06/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO SAÚDE PÚBLICA ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO MÉDICO DESLOCAÇÃO PARA FORA DO LOCAL DE TRABALHO |
| Sumário: | I - A alínea c) do art. 76-1 da LPTA refere-se às condições de interposição do recurso, ou pressupostos processuais, não havendo que conhecer das restantes alíneas se for evidente que não deve conhecer-se do recurso. II - Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos credíveis. III - Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada. IV - Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo. V - Verifica-se o requisito positivo do art. 76-1-a) da LPTA no caso de colocação no Hospital de Macedo de Cavaleiros de um médico prestando serviço no Porto, onde reside, e que é permanentemente assistido no Hospital de Santo António devido a um transplante renal. VI - Não deve suspender-se a eficácia de acto administrativo quando a sua suspensão implica o comprometimento definitivo do interesse público prosseguido pelo mesmo art. 76-1-b) da LPTA. VII - Há valores de tal modo relevantes, como a saúde pública, que a mera possibilidade de serem postos em crise levará à não suspensão da eficácia de actos que tomem medidas para sua efectiva defesa. VIII - Verifica-se porém o requisito negativo da alínea b) do art. 76-1 na hipótese referida em V), já que da documentação junta aos autos, não impugnada pela Administração, que não respondeu, consta fazer falta o requerente quer no Hospital do Porto onde se encontra quer naquele onde foi colocado, sendo certo que a própria Administração tem demonstrado reputar mais importante manter preenchidos os quadros médicos do Hospital do Porto. |
| Nº Convencional: | JSTA00038551 |
| Nº do Documento: | SA119940106033299 |
| Data de Entrada: | 12/07/1993 |
| Recorrente: | COSTA , FERNANDO |
| Recorrido 1: | SE DA SAUDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SE DA SAÚDE DE 1993/11/16. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33205-A DE 1993/12/16. AC STA PROC32630 DE 1993/09/23. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG317. PEDRO MACHETE IN DIR N123 PAG289 PAG290 PAG295. |