Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033299
Data do Acordão:01/06/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
SAÚDE PÚBLICA
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
MÉDICO
DESLOCAÇÃO PARA FORA DO LOCAL DE TRABALHO
Sumário:I - A alínea c) do art. 76-1 da LPTA refere-se às condições de interposição do recurso, ou pressupostos processuais, não havendo que conhecer das restantes alíneas se for evidente que não deve conhecer-se do recurso.
II - Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos credíveis.
III - Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.
IV - Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo.
V - Verifica-se o requisito positivo do art. 76-1-a) da
LPTA no caso de colocação no Hospital de Macedo de Cavaleiros de um médico prestando serviço no
Porto, onde reside, e que é permanentemente assistido no Hospital de Santo António devido a um transplante renal.
VI - Não deve suspender-se a eficácia de acto administrativo quando a sua suspensão implica o comprometimento definitivo do interesse público prosseguido pelo mesmo art. 76-1-b) da LPTA.
VII - Há valores de tal modo relevantes, como a saúde pública, que a mera possibilidade de serem postos em crise levará à não suspensão da eficácia de actos que tomem medidas para sua efectiva defesa.
VIII - Verifica-se porém o requisito negativo da alínea b) do art. 76-1 na hipótese referida em V), já que da documentação junta aos autos, não impugnada pela Administração, que não respondeu, consta fazer falta o requerente quer no Hospital do Porto onde se encontra quer naquele onde foi colocado, sendo certo que a própria Administração tem demonstrado reputar mais importante manter preenchidos os quadros médicos do Hospital do Porto.
Nº Convencional:JSTA00038551
Nº do Documento:SA119940106033299
Data de Entrada:12/07/1993
Recorrente:COSTA , FERNANDO
Recorrido 1:SE DA SAUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DA SAÚDE DE 1993/11/16.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33205-A DE 1993/12/16.
AC STA PROC32630 DE 1993/09/23.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG317.
PEDRO MACHETE IN DIR N123 PAG289 PAG290 PAG295.