Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0190/09 |
| Data do Acordão: | 04/29/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SEGURANÇA SOCIAL CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – No domínio da Lei n. 17/2000, o prazo prescricional era de 5 anos. II – O prazo prescricional, no domínio da citada Lei, interrompia-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento – art. 63º, n. 3. III – As diligências levadas a cabo pelo órgão de execução fiscal, com conhecimento desse responsável, com vista à reversão da dívida e consequente citação do mesmo, são diligências administrativas e não diligências judiciais ou processuais. |
| Nº Convencional: | JSTA00065735 |
| Nº do Documento: | SA2200904290190 |
| Data de Entrada: | 02/20/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | L 28/84 DE 1984/08/14 ART53 N2. CPTRIB91 ART34. LGT98 ART48 N1 N3 ART103 N1. L 17/2000 DE 2000/08/08 ART63 N3 ART119. CCIV66 ART297. |
| Aditamento: | |