Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02152/20.4BEPRT |
| Data do Acordão: | 06/23/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL PODERES DE COGNIÇÃO DO JUIZ CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
| Sumário: | I – O Caderno de Encargos pode estabelecer a qualificação mínima que deve possuir o representante técnico do empreiteiro perante o dono da obra, nos termos do n.º 5 do artigo 42,º do CCP. II – Quando aquela qualificação mínima seja definida por referência a critérios qualitativos, e não quantitativos, a determinação em concreto da qualificação adequada à função de representação prevista no Caderno de Encargos está na disponibilidade – na discricionariedade – da entidade adjudicante, não cabendo aos tribunais sobrepor-se ao critério por ela utilizado, salvo em caso de erro ostensivo ou manifesto. |
| Nº Convencional: | JSTA00071507 |
| Nº do Documento: | SA12022062302152/20 |
| Data de Entrada: | 04/21/2022 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE CELORICO DE BASTO |
| Recorrido 1: | A.........., S.A. E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |