Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039061 |
| Data do Acordão: | 03/04/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR PROVA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ANULAÇÃO |
| Sumário: | I - Em processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe cabe ao titular do poder disciplinar. II - A punição disciplinar tem que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido, pelo que um "non liquet" em matéria de prova resolve-se a favor do arguido, por aplicação dos princípios da presunção da inocência do arguido e do princípio "in dubio pro reo". II - Sendo de concluir pela análise da prova produzida no processo disciplinar que a acusação em relação a determinados factos integrantes de infracção disciplinar que imputou ao arguido, não ficou provada de forma concludente, o despacho punitivo, decidindo de modo diverso, incorreu em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, determinante da sua anulação. IV - Tendo o Tribunal julgado não provada parte da actuação integrativa de infracção disciplinar plural, ainda que punida com pena única pelo acto contenciosamente impugnado, impõe-se a anulação deste acto, pois não é admissível a sua não anulação com o argumento de que o erro de apreciação relativamente a uma parte da conduta do arguido não interfere na determinação da pena por forma a conduzir a uma decisão punitiva diferente, sabido que os tribunais não podem substituir-se à Administração activa no exercício da função administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00051106 |
| Nº do Documento: | SA119990304039061 |
| Data de Entrada: | 11/14/1995 |
| Recorrente: | SANTOS , AIRES |
| Recorrido 1: | SEA DO MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SEA MINJ DE 1995/10/02. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER ADM PUBL CENTRAL. FUNÇÃO PÚBLICA - DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N4 B D ART23 N1 ART23 N2 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33791 DE 1997/02/18. AC STA PROC28264 DE 1996/03/14. AC STA PLENO PROC32586 DE 1996/10/03 IN AP DR DE 1998/10/30 PAG796. |