Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039061
Data do Acordão:03/04/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PROVA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ANULAÇÃO
Sumário:I - Em processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe cabe ao titular do poder disciplinar.
II - A punição disciplinar tem que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido, pelo que um "non liquet" em matéria de prova resolve-se a favor do arguido, por aplicação dos princípios da presunção da inocência do arguido e do princípio "in dubio pro reo".
II - Sendo de concluir pela análise da prova produzida no processo disciplinar que a acusação em relação a determinados factos integrantes de infracção disciplinar que imputou ao arguido, não ficou provada de forma concludente, o despacho punitivo, decidindo de modo diverso, incorreu em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, determinante da sua anulação.
IV - Tendo o Tribunal julgado não provada parte da actuação integrativa de infracção disciplinar plural, ainda que punida com pena única pelo acto contenciosamente impugnado, impõe-se a anulação deste acto, pois não é admissível a sua não anulação com o argumento de que o erro de apreciação relativamente a uma parte da conduta do arguido não interfere na determinação da pena por forma a conduzir a uma decisão punitiva diferente, sabido que os tribunais não podem substituir-se à Administração activa no exercício da função administrativa.
Nº Convencional:JSTA00051106
Nº do Documento:SA119990304039061
Data de Entrada:11/14/1995
Recorrente:SANTOS , AIRES
Recorrido 1:SEA DO MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SEA MINJ DE 1995/10/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER ADM PUBL CENTRAL. FUNÇÃO PÚBLICA - DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N4 B D ART23 N1 ART23 N2 E.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33791 DE 1997/02/18.
AC STA PROC28264 DE 1996/03/14.
AC STA PLENO PROC32586 DE 1996/10/03 IN AP DR DE 1998/10/30 PAG796.