Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011557
Data do Acordão:05/17/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO VAGA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Sumário:I - O despacho que indefere pedido de isenção de sobretaxa de importação formulado ao abrigo do artigo 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75 tem de ser fundamentado, por força das alineas b) e d) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77.
II - Não envolve fundamentação a simples concordancia com parecer que se limita a opinar no sentido do indeferimento do pedido, sem esclarecer concretamente os motivos da decisão.
III - A fundamentação do acto, quando exigida legalmente, tem de ter caracter concreto, não podendo resumir-se a referencias vagas e genericas que constituam, designadamente, simples alusões aos pressupostos ou aos requisitos previstos na lei ou reprodução desses mesmos pressupostos ou requisitos.
Nº Convencional:JSTA00009971
Nº do Documento:SA119790517011557
Data de Entrada:05/05/1978
Recorrente:JOSE DIAS CARNEIRO & FILHOS LDA
Recorrido 1:DIRGER ADJUNTO DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/21/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1131
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER ADJUNTO DAS ALFANDEGAS DE 1978/01/31.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 B D N2 N3.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART5.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10459 DE 1978/11/23.
AC STA PROC10412 DE 1978/05/18.
AC STA DE 1978/02/09 IN AD N197 PAG591.
AC STA PROC9985 DE 1977/11/17.
AC STA DE 1976/06/03 IN AD N180 PAG1555.
AC STA DE 1974/02/07 IN AD N152 PAG1016.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG478.
STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG200-201.