Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034022
Data do Acordão:11/21/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
ASSESSOR
TRANSIÇÃO DE PESSOAL
ESCALÃO DE VENCIMENTO
CARREIRA
CATEGORIA
PROGRESSÃO
Sumário:I - Em 27.3.90, quando o recorrente tomou posse e aceitou o lugar de assessor a que fora promovido, vigorava o DL.
353-A/89, de 16.10, em matéria do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.
II - Assim, de acordo com a al. a) do n. 1 do art. 17 desse diploma, o recorrente haveria de ser promovido ao escalão
1 daquela categoria indice 600.
III - Além do modo normal de acesso na F.P., a promoção à categoria superior, o legislador do DL. 353-A/89 postulou um modo horizontal de melhoria de situação remuneratória do funcionário enquanto na mesma categoria e enquanto não fosse promovido, e que chamou progressão na categoria.
IV - O art. 38 daquele Decreto-Lei pretendeu que tal progressão em escalões dentro de cada categoria não fosse logo total, mas gradual segundo os tempos que enuncia.
V - Não se aplica ao recorrente a regra de transição da al. d) do n. 2 do art. 38, tanto quanto já foi promovido a assessor na vigência do DL 353-A/89, e tal dispositivo regular apenas para os casos de transição, não de promoção a categoria superior, do Velho para o Novo estatuto remuneratório, em que a remuneração anterior seja igual ou inferior à actualmente prevista no escalão
0 da respectiva categoria.
Nº Convencional:JSTA00045570
Nº do Documento:SA119951121034022
Data de Entrada:03/01/1994
Recorrente:BARROS , JORGE
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINJ DE 1993/04/25.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART1 ART17 N1 A ART19 N1 ART38 N1 D ART45 N1.
DL 393/90 DE 1990/12/11 ART7 ART9.
Aditamento: