Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034022 |
| Data do Acordão: | 11/21/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO ASSESSOR TRANSIÇÃO DE PESSOAL ESCALÃO DE VENCIMENTO CARREIRA CATEGORIA PROGRESSÃO |
| Sumário: | I - Em 27.3.90, quando o recorrente tomou posse e aceitou o lugar de assessor a que fora promovido, vigorava o DL. 353-A/89, de 16.10, em matéria do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública. II - Assim, de acordo com a al. a) do n. 1 do art. 17 desse diploma, o recorrente haveria de ser promovido ao escalão 1 daquela categoria indice 600. III - Além do modo normal de acesso na F.P., a promoção à categoria superior, o legislador do DL. 353-A/89 postulou um modo horizontal de melhoria de situação remuneratória do funcionário enquanto na mesma categoria e enquanto não fosse promovido, e que chamou progressão na categoria. IV - O art. 38 daquele Decreto-Lei pretendeu que tal progressão em escalões dentro de cada categoria não fosse logo total, mas gradual segundo os tempos que enuncia. V - Não se aplica ao recorrente a regra de transição da al. d) do n. 2 do art. 38, tanto quanto já foi promovido a assessor na vigência do DL 353-A/89, e tal dispositivo regular apenas para os casos de transição, não de promoção a categoria superior, do Velho para o Novo estatuto remuneratório, em que a remuneração anterior seja igual ou inferior à actualmente prevista no escalão 0 da respectiva categoria. |
| Nº Convencional: | JSTA00045570 |
| Nº do Documento: | SA119951121034022 |
| Data de Entrada: | 03/01/1994 |
| Recorrente: | BARROS , JORGE |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINJ DE 1993/04/25. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART1 ART17 N1 A ART19 N1 ART38 N1 D ART45 N1. DL 393/90 DE 1990/12/11 ART7 ART9. |
| Aditamento: | |