Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018986
Data do Acordão:05/29/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
AUTOLIQUIDAÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
SEGURANÇA SOCIAL
CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PARAFISCAL
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
Sumário:I - É sujeito activo legítimo numa impugnação judicial quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto tributário impugnado.
II - Ao dispor que em caso de erro na autoliquidação a impugnação seja obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa, o art. 151 do CPTRIB contempla tanto o erro de direito como o de facto.
III - Esse preceito não se aplica, contudo, aos casos de impugnação de autoliquidação de contribuições patronais para a Segurança Social.
IV - Tais contribuições integram-se no conceito de "receitas parafiscais" utilizado pelo legislador no art. 154 do mesmo diploma; e a impugnação da sua liquidação (mesmo no caso de autoliquidação) rege-se por esta norma especial, que não exige prévia reclamação graciosa como necessária para abrir a via contenciosa.
Nº Convencional:JSTA00044708
Nº do Documento:SA219960529018986
Data de Entrada:05/29/1996
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J LISBOA DE 1994/07/15 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART24 N1 ART151 N1 N2 ART154 A B C.
CCIV66 ART9 N1 N2 N3.
TCSTA59 ART2.
Referência a Doutrina:FRANCESCO FERRARA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS LEIS TRADUÇÃO DE MANUEL DE ANDRADE 3ED COIMBRA 1978 PAG127.