Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018986 |
| Data do Acordão: | 05/29/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LEGITIMIDADE ACTIVA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO AUTOLIQUIDAÇÃO RECURSO CONTENCIOSO RECLAMAÇÃO GRACIOSA SEGURANÇA SOCIAL CONTRIBUIÇÕES RECEITA PARAFISCAL RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA |
| Sumário: | I - É sujeito activo legítimo numa impugnação judicial quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto tributário impugnado. II - Ao dispor que em caso de erro na autoliquidação a impugnação seja obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa, o art. 151 do CPTRIB contempla tanto o erro de direito como o de facto. III - Esse preceito não se aplica, contudo, aos casos de impugnação de autoliquidação de contribuições patronais para a Segurança Social. IV - Tais contribuições integram-se no conceito de "receitas parafiscais" utilizado pelo legislador no art. 154 do mesmo diploma; e a impugnação da sua liquidação (mesmo no caso de autoliquidação) rege-se por esta norma especial, que não exige prévia reclamação graciosa como necessária para abrir a via contenciosa. |
| Nº Convencional: | JSTA00044708 |
| Nº do Documento: | SA219960529018986 |
| Data de Entrada: | 05/29/1996 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 2J LISBOA DE 1994/07/15 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART24 N1 ART151 N1 N2 ART154 A B C. CCIV66 ART9 N1 N2 N3. TCSTA59 ART2. |
| Referência a Doutrina: | FRANCESCO FERRARA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS LEIS TRADUÇÃO DE MANUEL DE ANDRADE 3ED COIMBRA 1978 PAG127. |