Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002624
Data do Acordão:02/29/1984
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:DIVIDA DE CONTRIBUIÇÕES A CASA DO POVO
EXECUÇÃO FISCAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Sumário:Nos termos do art. 5, n. 1, do Dec-Lei 348/80, de 3-9, e legislação afim, os tribunais das contribuições e impostos são os competentes, em razão da materia, para a cobrança coerciva, pelo processo da execução fiscal, das quotizações em divida as casas do povo.
Nº Convencional:JSTA00003863
Nº do Documento:SA219840229002624
Data de Entrada:07/22/1983
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:MENDES , JOÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/14/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:172
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDENCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART8 N3.
LOTJ77 ART66 N.
DL 348/80 DE 1980/09/03 ART5 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC2587.