Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047167 |
| Data do Acordão: | 06/17/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. RENDIMENTO FLORESTAL. EUCALIPTOS. |
| Sumário: | I - O acto do Ministro da Agricultura que fixa o valor da indemnização devida pelo corte de eucaliptos, no âmbito de aplicação das leis da Reforma Agrária, consignando que esse valor devia ser levado em conta na indemnização global, a fixar por despacho conjunto dele e do Ministro das Finanças, é um acto recorrível, na medida em que, embora fixando uma indemnização parcelar, ela é, relativamente à área a que se reporta, uma indemnização definitiva, indemnização essa que irá ser integrada, com o valor nela fixado e sem possibilidade de qualquer alteração, na indemnização global, que é a soma das indemnizações parcelares, deduzida dos valores a que aludem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/88 (cfr. artigos 2.º, nº 1, alínea c), 3.º, n.º 2 e 8.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5, o último na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2). II - É que esse valor é definitivo, independentemente de ter sido fixado apenas por despacho do Ministro da Agricultura ou por despacho conjunto deste e do Ministro das Finanças, apenas contendendo eventual irregularidade decorrente do processo de fixação definitiva do seu montante com a invalidade desse acto. III - O valor da indemnização por corte de eucaliptos é o valor líquido da venda, ou seja, o valor desta deduzidos dos encargos estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3/3. IV - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos é apenas a que resulta da aplicação e capitalização dos juros previstas nos art.ºs 13.º, 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26-10. V - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade do art.º 13.º, n.º 1 da CRP, o direito à indemnização por acções ou omissões lesivas, consagrado no artigo 22.º, nem o direito "a justa indemnização" previsto no art.º 62.º, n.º 2, todos da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00059507 |
| Nº do Documento: | SA120030617047167 |
| Data de Entrada: | 01/23/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 199/88 DE 1988/05/31 ART2 N1 C ART3 N2 ART8 N5. DL 74/89 DE 1989/03/03 ART5 N1. L 80/77 DE 1977/10/26 ART13 ART19 ART24. CONST97 ART13 N1 ART62 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46416 DE 2001/06/28.; AC STA PROC45559 DE 2001/10/31.; AC STA PROC47393 DE 2002/02/07.; AC STA PROC47033 DE 2002/02/17.; AC STA PROC48087 DE 2002/10/24.; AC STA PROC47974 DE 2002/12/05.; AC STA PROC48098 DE 2002/12/12.; AC STA PROC48088 DE 2002/11/07.; AC STA PROC47421 DE 2002/11/05.; AC STA PROC47930 DE 2002/11/07.; AC STA PROC47391 DE 2003/01/30.; AC STA PROC48099 DE 2003/04/09.; AC STA PROC496/02 DE 2003/04/09.; AC STA PROC357/02 DE 2003/04/29. |
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