Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014029
Data do Acordão:11/20/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
PARECER OBRIGATORIO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
INSUFICIENCIA DA PRODUÇÃO NACIONAL
INADEQUAÇÃO DA PRODUÇÃO NACIONAL
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
Sumário:I - O parecer tecnico a que se refere o n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76 e sempre exigivel quer para deferir quer para indeferir o pedido de isenção de direitos.
II - O indeferimento sem o parecer tecnico poderia conduzir a que não fossem consideradas circunstancias que aconselhariam o deferimento.
III - O parecer tecnico e vinculante apenas quando for desfavoravel.
IV - A lei ao impor o parecer obrigatorio do departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, do orgão tecnico, tambem impõe que tal parecer seja fundamentado, quer seja favoravel quer seja desfavoravel.
V - Se as premissas do parecer do orgão tecnico não permitem a conclusão do mesmo, ele e incongruente, e o despacho que nele se fundamenta, enfermando de vicio de forma, e anulavel.
VI - A concessão de isenção de sobretaxa de importação pressupõe tambem a mesma vinculação, a exigencia do parecer tecnico que o artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76 exige para a concessão ou isenção de direitos.
Nº Convencional:JSTA00009342
Nº do Documento:SA119801120014029
Data de Entrada:12/12/1979
Recorrente:VIMATEX-SOC DE MALHAS LDA
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4738
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1979/07/31.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART5.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/01/11 IN AD N208 PAG455.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1296.