Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 44670A |
| Data do Acordão: | 04/22/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | FORNECIMENTO DE BENS FORMAÇÃO DOS CONTRATOS MEDIDAS PROVISÓRIAS INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I - O DL n. 134/98, de 15 de Maio, visa possibilitar aos interessados, no âmbito da celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, uma forma de recurso urgente contra actos administrativos potencialmente lesivos dos seus interesses, e possibilitar-lhes o requerimento de medidas cautelares adequadas, em sede de formação dos mencionados contratos. II - De acordo com o disposto no n. 4 do artigo 5 do citado DL n. 134/98, as medidas provisórias não serão decretadas se o tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente. III - O proveito a obter pelo requerente deverá ser considerável, em termos tais que a não concessão da medida provisória requerida implique um prejuízo sério da sua posição no procedimento adjudicatório, não se exigindo, todavia, ao contrário do que sucede no âmbito do regime geral da suspensão judicial da eficácia dos actos, que os prejuízos invocados sejam de difícil ou impossível reparação. IV - Por outro lado, as consequências negativas que podem resultar para o interesse público da concessão da medida provisória não devem confundir-se com uma qualquer lesão, mas hão-de ser consequências graves, que, por exemplo, ponham em causa uma decisão tempestiva do procedimento adjudicatório. V - Não é de se decretar a medida provisória de suspensão de eficácia, nos termos do n. 4 do art. 5 do DL n. 134/98, de 15 de Maio, de um despacho de exclusão da requerente de um concurso público para o fornecimento de produtos derivados do plasma humano durante o ano de 1999, se, feita uma ponderação relativa entre os proveitos invocados se a medida provisória for concedida, e as consequências negativas para o interesse público daí resultantes, for de concluir que estas superam consideravelmente aqueles, como sucederia com a suspensão do procedimento e consequente grave perturbação no interesse público postergando para momento incerto a efectivação de regras de segurança e eficácia de distribuição de produtos tão sensíveis como os derivados do plasma, a que procura responder o método do fornecimento centralizado. |
| Nº Convencional: | JSTA00051511 |
| Nº do Documento: | SA11999042244670A |
| Data de Entrada: | 02/28/1999 |
| Recorrente: | QUILIBAN-QUIMICA LABORATORIAL ANALITICA LDA |
| Recorrido 1: | PM E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP PMIN DE 1998/12/31. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 N2 ART5 N1 ART5 N4. DL 55/95 DE 1995/03/29 ART66 ART68. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO 1998 PAG673. |