Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0409/05
Data do Acordão:06/07/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:COMPETÊNCIA PRÓPRIA NÃO EXCLUSIVA.
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.
RECURSO CONTENCIOSO.
DIRECTOR GERAL DA ENERGIA
Sumário:I - A Direcção-Geral da Energia é um serviço central operacional do Ministério da Economia, dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução e avaliação da política para o sector energético, competindo-lhe, entre outras funções a de promover uma maior eficiência dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção transformação, distribuição e consumo de energia, dirigido por um Director Geral e inserindo-se numa estrutura hierarquizada, em cujo topo se encontra o Ministro da Economia – cfr. artigo 16, n.º4, al. f), do DL n.º 296-A/95, de 17-11, artigos 3º, 4º, al. c), e 13º, do DL n.º 222/99, de 25 de Novembro, e artigos 1º, 2º e 4º, do Decreto Regulamentar n.º 7/93, de 19- 03.
II - A regra geral de que na nossa Administração Pública a competência do subalterno é própria separada, tendo a competência exclusiva carácter excepcional, só podendo resultar de atribuição expressa da lei - seja no sentido da reserva da competência, seja dispondo que do acto do subalterno cabe recurso contencioso.
III - Os actos administrativos praticados pelo Director Geral traduzem o exercício de uma competência própria, - conferida pelas disposições combinadas dos artigos 11 e 12 do DL n.º 312/2001, e 25 e 26 da Lei 49/99, de 22-06 - mas não exclusiva, pelo que deles cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Economia a fim de obter a última palavra da Administração e ser impugná-los contenciosamente, a tal não obstando o facto da Direcção Geral de Energia ser um serviço dotado de autonomia administrativa.
Nº Convencional:JSTA00063278
Nº do Documento:SA1200606070409
Data de Entrada:04/05/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRGER DE ENERGIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 296-A/95 DE 1995/11/17 ART3 ART4.
DL 222/99 DE 1999/11/25 ART13.
DRGU 7/93 DE 1993/03/19 ART1 ART2 ART4.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 ART12.
DL 49/89 DE 1989/06/22 ART25 ART26.
DL 155/92 DE 1992/07/28 ART2.
CPA91 ART68.
CONST97 ART20 ART268.
LPTA85 ART25.
Jurisprudência Nacional:AC TC 495/96 DE 1996/03/10.; AC STAPLENO PROC35880 DE 1997/07/09.; AC STAPLENO PROC41160 DE 2004/04/01.; AC STAPLENO PROC39459 DE 2002/06/06.; AC STAPLENO PROC45398 DE 2000/04/13.; AC STA PROC46985 DE 2002/10/02.; AC STA PROC46250 DE 2002/05/28.; AC STA PROC47947 DE 2002/02/25.; AC STA PROC36795 DE 1995/11/02.
Aditamento: