Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0409/05 |
| Data do Acordão: | 06/07/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA PRÓPRIA NÃO EXCLUSIVA. RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO. RECURSO CONTENCIOSO. DIRECTOR GERAL DA ENERGIA |
| Sumário: | I - A Direcção-Geral da Energia é um serviço central operacional do Ministério da Economia, dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução e avaliação da política para o sector energético, competindo-lhe, entre outras funções a de promover uma maior eficiência dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção transformação, distribuição e consumo de energia, dirigido por um Director Geral e inserindo-se numa estrutura hierarquizada, em cujo topo se encontra o Ministro da Economia – cfr. artigo 16, n.º4, al. f), do DL n.º 296-A/95, de 17-11, artigos 3º, 4º, al. c), e 13º, do DL n.º 222/99, de 25 de Novembro, e artigos 1º, 2º e 4º, do Decreto Regulamentar n.º 7/93, de 19- 03. II - A regra geral de que na nossa Administração Pública a competência do subalterno é própria separada, tendo a competência exclusiva carácter excepcional, só podendo resultar de atribuição expressa da lei - seja no sentido da reserva da competência, seja dispondo que do acto do subalterno cabe recurso contencioso. III - Os actos administrativos praticados pelo Director Geral traduzem o exercício de uma competência própria, - conferida pelas disposições combinadas dos artigos 11 e 12 do DL n.º 312/2001, e 25 e 26 da Lei 49/99, de 22-06 - mas não exclusiva, pelo que deles cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Economia a fim de obter a última palavra da Administração e ser impugná-los contenciosamente, a tal não obstando o facto da Direcção Geral de Energia ser um serviço dotado de autonomia administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00063278 |
| Nº do Documento: | SA1200606070409 |
| Data de Entrada: | 04/05/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRGER DE ENERGIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 296-A/95 DE 1995/11/17 ART3 ART4. DL 222/99 DE 1999/11/25 ART13. DRGU 7/93 DE 1993/03/19 ART1 ART2 ART4. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 ART12. DL 49/89 DE 1989/06/22 ART25 ART26. DL 155/92 DE 1992/07/28 ART2. CPA91 ART68. CONST97 ART20 ART268. LPTA85 ART25. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 495/96 DE 1996/03/10.; AC STAPLENO PROC35880 DE 1997/07/09.; AC STAPLENO PROC41160 DE 2004/04/01.; AC STAPLENO PROC39459 DE 2002/06/06.; AC STAPLENO PROC45398 DE 2000/04/13.; AC STA PROC46985 DE 2002/10/02.; AC STA PROC46250 DE 2002/05/28.; AC STA PROC47947 DE 2002/02/25.; AC STA PROC36795 DE 1995/11/02. |
| Aditamento: | |