Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025372
Data do Acordão:06/30/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ÓNUS DE PROVA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
AGRAVANTE GERAL
NOTA DE CULPA
GRADUAÇÃO DA PENA
ESCUTAS TELEFÓNICAS
Sumário:I - Mesmo indirecta que seja a prova, há-de ser sempre a acusação a fazê-la e não o visado a provar a sua inocência.
II - Visando o direito penal a harmonia do desenvolvimento da comunidade político-social, justifica-se que, quando tal harmonia é posta em causa, sejam, porventura, na medida do exigível e necessário, comprimidos, nos respectivos segmentos e proporções, os direitos inerentes à consagração da inviolabilidade pessoal, em concreto, através de escutas telefónicas, para alcançar a prova suficiente dos ilícitos atentatórios de tal harmonia.
III - Se dos factos da acusação se infere claramente uma circunstância agravativa da responsabilidade do arguido, ainda que esta não seja mencionada expressamente na acusação, não pode dizer-se que aquele seja surpreendido se, no relatório final e na consequente punição, aquela for considerada.
Nº Convencional:JSTA00035732
Nº do Documento:SA119920630025372
Data de Entrada:10/01/1987
Recorrente:RODRIGUES , FERNANDO E OUTROS
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1987/07/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. EXTINÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST82 ART32 N2 ART266 N2 ART269.
CPP29 ART21.
LOSTA56 ART19 PARÚNICO.
EFU66 ART383.
CPC67 ART287 E.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
CP82 ART66 ART313 ART314 C ART420 N1.
EDF84 ART7 N3 ART26 N4 B ART31 N1 ART65 N3.
LPTA85 ART1 ART57.
CPP87 ART187.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC8623 DE 1972/10/26.
AC STA PROC8781 DE 1973/03/29.
AC STA PROC13754 DE 1981/11/12.
AC STA PROC24381 DE 1990/02/06.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG800.