Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0847/07 |
| Data do Acordão: | 04/24/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CAUSALIDADE ADEQUADA NEXO DE CAUSALIDADE DANO PATRIMONIAL INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - A responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos praticados pelos órgãos ou agentes dos Municípios assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a culpa do lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto. II - O art.º 563.º do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. III - Subsiste o nexo de causalidade adequada quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável, segundo o curso normal dos acontecimentos. IV - Existe nexo de causalidade adequada, ainda que indirecta, entre a conduta do Município que, sabendo da existência de um estábulo a funcionar ilegalmente e tendo deliberado encerrá-lo, nada faz permitindo a continuação desse funcionamento ilegal e a produção dos prejuízos que lhe estão associados. V - A indemnização destina-se a ressarcir os danos, patrimoniais e não patrimoniais, efectivamente suportados em resultado do acto ilícito. O que quer dizer que se os danos sofridos pelos Autores em função da mudança de casa que tiveram de fazer por causa daquele acto se circunscreveram a um determinado período a indemnização a atribuir só pode contemplar este período. VI - Deste modo, não serão indemnizáveis na sua totalidade os gastos dispendidos na adaptação de um edifício para onde os Autores transferiram temporariamente a sua residência. |
| Nº Convencional: | JSTA00064983 |
| Nº do Documento: | SA1200804240847 |
| Data de Entrada: | 10/08/2007 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE RIBEIRA DE PENA |
| Recorrido 1: | A... |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CONST ART22. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART6. CCIV66 ART483 ART563 ART497 ART512. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90. RGEU51 ART115. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC874/05 DE 2006/05/16.; AC STA PROC1683/02 DE 2002/12/18.; AC STA PROC1214/02 DE 2004/10/27. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED PAG870-871. GALVÃO TELES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG369. RUI DE ALARCÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1983 PAG281. ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG521-522. |
| Aditamento: | |