Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0787/14 |
| Data do Acordão: | 12/16/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ILEGALIDADE CONCRETA DA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - O fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea c) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT – a falsidade do título executivo – refere-se exclusivamente à falsidade material do próprio título, à eventual desconformidade entre o título e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na divergência entre a realidade e o acto tributário subjacente a esses instrumentos, vício este que se refere, não ao título, mas ao acto de liquidação. II - Assim, não cabe em tal fundamento de oposição a alegada não verificação dos pressupostos fácticos e de direito considerados pela entidade exequente na liquidação do tributo exequendo, de cuja falta de pagamento voluntário resultou a emissão do título executivo. III - Tal alegação reconduz-se à ilegalidade concreta da liquidação, a qual só pode erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal nas situações em que «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (cfr. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), ou seja, quando a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou administrativo prévio. |
| Nº Convencional: | JSTA00069478 |
| Nº do Documento: | SA2201512160787 |
| Data de Entrada: | 06/27/2014 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO BARREIRO |
| Nº do Volume: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTA ART13. CPPT ART16 ART18 N2 ART280 ART204 ART99 ART124 ART98. CPC ART96 ART577 ART576. ETAF ART26 ART38. LGT ART4 ART97. CCIV66 ART371 ART372. RGTAL ART16. CONST76 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0738/99 DE 2009/12/16.; AC STA PROC0189/10 DE 2010/04/21.; AC STA PROC0162/11 DE 2011/06/01.; AC STA PROC01058/12 DE 2012/04/26.; AC STA PROC01094/11 DE 2012/05/02.; AC STA PROC01611/13 DE 2014/12/17.; AC STA PROC045/14 DE 2015/06/25.; AC STA PROC0729/15 DE 2015/11/18. |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG482-483. |
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