Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02534/15.3BESNT |
| Data do Acordão: | 03/09/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CUSTAS INSOLVÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO |
| Sumário: | I - Não são devidas pela Fazenda pública, em processo de recurso de contra-ordenação não o pagamento de quaisquer quantias a título de custas, por inexistência de norma legal que preveja a sua responsabilidade neste tipo de processos (cf. conjugadamente, artigos 66.º do RGIT e 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO). II - A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades, equivalendo essa dissolução, para efeitos fiscais, à morte do infractor, em conformidade com o disposto nos artigos 61º e 62º do RGIT e 176º, nº 2, alínea a) do CPPT, pelo que, nessas circunstâncias de facto e de direito, há que julgar extinta a obrigação do pagamento de coimas e a execução fiscal instaurada tendo em vista a sua cobrança coerciva. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29069 |
| Nº do Documento: | SA22022030902534/15 |
| Data de Entrada: | 03/26/2021 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A.......... SGPS, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |