Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014642
Data do Acordão:06/09/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA MESQUITA
Descritores:COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PROSSEGUIMENTO DO RECURSO
REFORMA AGRARIA
LOCALIZAÇÃO DE RESERVA
FORMALIDADE ESSENCIAL
FUNDAMENTAÇÃO
VICIO DE FORMA
ARGUIÇÃO SUBSIDIARIA DE VICIOS
Sumário:I - O ministerio publico pode requerer o seguimento do processo, nos termos do art. 58 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, quando o recurso tenha sido interposto dentro do prazo em que o ministerio publico podia ter impugnado o acto recorrido, independentemente de a decisão que negou o conhecimento ser ulterior ao decurso desse prazo.
II - Admitido o seguimento do processo, o ministerio publico pode invocar vicios que o recorrente não invocou.
III - E uma formalidade essencial - art. 16 do Dec-Lei 81/78 - comunicar aos trabalhadores permanentes onde pretende o reservatario que a reserva seja localizada -n. 3 do art.
12 do Dec-Lei 81/78- pelo menos,quando a pretensão ainda não constava do requerimento de atribuição de uma reserva, formulado nos termos do art. 7 do mesmo diploma.
Nº Convencional:JSTA00004844
Nº do Documento:SA119830609014642
Data de Entrada:05/09/1980
Recorrente:RUMO A LIBERDADE-UCP AGRICOLA SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/16/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2856
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/02/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:RSTA57 ART51 N4 ART58.
PORT 471/76 DE 1976/08/02.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N1 A B ART35.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 ART9 ART10 ART12 N1 N3 N4 ART13 N1 ART14 ART16 ART19 ART31.