Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014642 |
| Data do Acordão: | 06/09/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO REFORMA AGRARIA LOCALIZAÇÃO DE RESERVA FORMALIDADE ESSENCIAL FUNDAMENTAÇÃO VICIO DE FORMA ARGUIÇÃO SUBSIDIARIA DE VICIOS |
| Sumário: | I - O ministerio publico pode requerer o seguimento do processo, nos termos do art. 58 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, quando o recurso tenha sido interposto dentro do prazo em que o ministerio publico podia ter impugnado o acto recorrido, independentemente de a decisão que negou o conhecimento ser ulterior ao decurso desse prazo. II - Admitido o seguimento do processo, o ministerio publico pode invocar vicios que o recorrente não invocou. III - E uma formalidade essencial - art. 16 do Dec-Lei 81/78 - comunicar aos trabalhadores permanentes onde pretende o reservatario que a reserva seja localizada -n. 3 do art. 12 do Dec-Lei 81/78- pelo menos,quando a pretensão ainda não constava do requerimento de atribuição de uma reserva, formulado nos termos do art. 7 do mesmo diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00004844 |
| Nº do Documento: | SA119830609014642 |
| Data de Entrada: | 05/09/1980 |
| Recorrente: | RUMO A LIBERDADE-UCP AGRICOLA SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2856 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/02/11. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART51 N4 ART58. PORT 471/76 DE 1976/08/02. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N1 A B ART35. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 ART9 ART10 ART12 N1 N3 N4 ART13 N1 ART14 ART16 ART19 ART31. |