Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016320
Data do Acordão:06/20/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LUCIO VIDAL
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
REFORMA AGRARIA
UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO
ENTREGA DE TERRAS PARA EXPLORAÇÃO
AJUSTE DIRECTO
CONCURSO PUBLICO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - As cooperativas de produção agricola, detentoras da posse util de terras nacionalizadas ou expropriadas, tem legitimidade activa no recurso directo de anulação de despacho que ordenou a entrega de terras que afecta essa sua posse.
II - No contencioso administrativo de anulação, a legitimidade passiva alarga-se, a face do art. 48 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, as pessoas a quem a procedencia do recurso (ou seja, a impugnação vitoriosa do acto administrativo concreto) possa directamente prejudicar, de modo que o recorrido tem legitimidade na medida em que tiver interesse directo na manutenção do acto impugnado, como e o caso da pessoa que solicitou a providencia concedida por esse acto, que se apura por criterios proprios do direito administrativo e não pelo recurso a criterios de outros ramos do direito, que visam outros interesses.
Nº Convencional:JSTA00014965
Nº do Documento:SA119850620016320
Data de Entrada:07/14/1981
Recorrente:UCP-COOP AGRO-PECUARIA INDEPENDENCIA SCRL
Recorrido 1:SE DA PRODUÇÃO - JOSE , CUSTODIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/31/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2203
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA PRODUÇÃO DE 1981/06/19.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:RSTA57 ART48 ART62.
CPC67 ART19.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART75.
DL 111/78 DE 1978/05/17 ART42 ART43.
PORT 246/79 DE 1979/05/29 N1 N3.
L 35/81 DE 1981/08/27 ARTUNICO.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15275 DE 1984/03/08.
Aditamento:O acto administrativo que decide a entrega de terras para exploração por ajuste directo, sem a realização de concurso publico, devera ser fundamentado.