Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033223
Data do Acordão:10/16/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:PENA DISCIPLINAR
RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE PASSIVA
MINISTRO
SECRETÁRIO DE ESTADO
DELEGAÇÃO DE ASSINATURA
EXAME DE ALIENAÇÃO MENTAL
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
ATENUANTE ESPeCIAL
Sumário:I - Mostrando-se o acto sancionatório disciplinar subscrito pelo Secretário de Estado, mas com a indicação de ser "Pel'O Ministro ...", com a indicação do nome deste, deve entender-se que o Secretário de Estado actuou ao abrigo de delegação de assinatura do respectivo Ministro, sendo este o autor do acto e não aquele, pelo que o Ministro tem legitimidade passiva no recurso contencioso respectivo.
II - Não resultando do processo disciplinar suspeitas sobre a integridade mental da arguida, e tendo esta referido apenas na sua defesa ter sofrido grave perturbação psicológica nos finais de 1991, época não coincidente com a da prática da quase totalidade dos factos imputados
à arguida, não se justificava que o instrutor tomasse iniciativa de mandar realizar exame às faculdade mentais daquela, não havendo, por isso, qualquer omissão que constitua nulidade insuprível.
III - Mostrando-se os factos devidamente situados no tempo, nos artigos de acusação, não ocorre nulidade insuprível por falta de audiência do arguido.
IV - Tendo a confissão da arguida ocorrido quando estavam já apurados os factos; e constando do registo biográfico apenas o tempo de serviço, três classificações de serviço de Muito bom e a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão por 3 dias, tais confissão e tempo de serviço superior a 10 anos, são irrelevantes para preencher as circunstâncias atenuantes especiais previstas nas als. b) e a) do art. 29 do E.D..
Nº Convencional:JSTA00048173
Nº do Documento:SA119971016033223
Data de Entrada:11/23/1993
Recorrente:REBELO , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1993/08/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART29 A ART42 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/12/19 IN AP-DR DE 1994/12/30.
AC STA DE 1989/05/06 IN AP-DR DE 1994/11/15.
Referência a Doutrina:PAULO OTERO COMPETÊNCIA DELEGADA PAG51.