Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033223 |
| Data do Acordão: | 10/16/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE PASSIVA MINISTRO SECRETÁRIO DE ESTADO DELEGAÇÃO DE ASSINATURA EXAME DE ALIENAÇÃO MENTAL AUDIÇÃO DO ARGUIDO ATENUANTE ESPeCIAL |
| Sumário: | I - Mostrando-se o acto sancionatório disciplinar subscrito pelo Secretário de Estado, mas com a indicação de ser "Pel'O Ministro ...", com a indicação do nome deste, deve entender-se que o Secretário de Estado actuou ao abrigo de delegação de assinatura do respectivo Ministro, sendo este o autor do acto e não aquele, pelo que o Ministro tem legitimidade passiva no recurso contencioso respectivo. II - Não resultando do processo disciplinar suspeitas sobre a integridade mental da arguida, e tendo esta referido apenas na sua defesa ter sofrido grave perturbação psicológica nos finais de 1991, época não coincidente com a da prática da quase totalidade dos factos imputados à arguida, não se justificava que o instrutor tomasse iniciativa de mandar realizar exame às faculdade mentais daquela, não havendo, por isso, qualquer omissão que constitua nulidade insuprível. III - Mostrando-se os factos devidamente situados no tempo, nos artigos de acusação, não ocorre nulidade insuprível por falta de audiência do arguido. IV - Tendo a confissão da arguida ocorrido quando estavam já apurados os factos; e constando do registo biográfico apenas o tempo de serviço, três classificações de serviço de Muito bom e a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão por 3 dias, tais confissão e tempo de serviço superior a 10 anos, são irrelevantes para preencher as circunstâncias atenuantes especiais previstas nas als. b) e a) do art. 29 do E.D.. |
| Nº Convencional: | JSTA00048173 |
| Nº do Documento: | SA119971016033223 |
| Data de Entrada: | 11/23/1993 |
| Recorrente: | REBELO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1993/08/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART29 A ART42 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1989/12/19 IN AP-DR DE 1994/12/30. AC STA DE 1989/05/06 IN AP-DR DE 1994/11/15. |
| Referência a Doutrina: | PAULO OTERO COMPETÊNCIA DELEGADA PAG51. |