Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013423
Data do Acordão:11/07/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:RECEITA TRIBUTÁRIA ADUANEIRA
ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS
ACTO DE VERIFICAÇÃO
ACTO DE REVERIFICAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
BILHETE DE DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
AUTOLIQUIDAÇÃO
IMPORTADOR
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CAUÇÃO
QUESTÃO FISCAL ADUANEIRA
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - Antes do ETAF, o direito aduaneiro não previa a figura do acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, em termos semelhantes aos previstos nas Contribuições e Impostos;
II - O ETAF veio atribuir aos tribunais fiscais aduaneiros competência para o recurso de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, mas só os DL ns. 504-A/85 a 507/85, de 30 e 31 de Dezembro, vieram definir o conceito de acto de liquidação;
III - No período que medeou entre a entrada em vigor do
ETAF - 1 de Janeiro de 1985 - e a data da entrada em vigor dos DL n. 504-A/85 e 507/85 - 1 de Janeiro de
1986 -, deve considerar-se que o acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras é o acto de reverificação ou o de verificação, quando aquele não tenha lugar;
IV - Para efeitos de impugnação, visto que o processo aplicável é o previsto no CPCI, deve entender-se que o acto de liquidação, nos bilhetes de despacho por declaração, é o acto presumido da Administração Aduaneira de conformação com a auto-liquidação feita pelo importador, contando-se o prazo de impugnação a partir do pagamento dos direitos e demais imposições auto-liquidadas ou da respectiva caução;
V - Se assim se não entender, então é forçoso considerar como acto de liquidação o acto de reverificação ou o de verificação, se aquele não tiver lugar;
VI - No caso de a Administração não se conformar com o auto-liquidação, o apuramento das quantias devidas ao Fisco é feito pelos serviços, ficando então elidida a presunção de conformação da Administração Aduaneira com a auto-liquidação;
VII - O despacho proferido pela entidade competente a ordenar o pagamento das quantias em dívida, depois da saída das mercadorias da alfândega, através de fórmulas correntes do tipo "ultime-se" , "ultime-se o bilhete de despacho" ou de "pague-se" não constitui um acto de liquidação;
VIII - Tal acto constitui um acto administrativo respeitante a uma questão fiscal aduaneira;
IX - Se for interposto recurso desse acto para o Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, como se de um acto de liquidação se tratasse e o processo seguir como tal, verifica-se a incompetência, em razão da materia, do referido tribunal.
Nº Convencional:JSTA00033703
Nº do Documento:SA219911107013423
Data de Entrada:04/03/1991
Recorrente:COOP AGRICOLA DO MIRA SCRL
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:542
Referência Publicação 1:BMJ N411 PAG382
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT.
Legislação Nacional:ETAF84 ART42 N1 B ART68 N1 A.
CADU41 ART202 ART209.
DL 699/73 DE 1973/12/29.
LOSTA56 ART23 N4.
CONST89 ART221.
CPCI63 ART2 ART3 ART89 C.
DL 504-A/85 DE 1985/12/30 ART1.
DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 N1.
RGA41 ART209 ART240 ART244 ART245 ART255 ART257 ART259 ART264 ART266 ART268 ART271 ART272 ART279 ART281 ART283 PARÚNICO ART284 ART285 ART287 ART288 ART289 ART291 ART292.
PORT 8288 DE 1935/11/26.
Jurisprudência Nacional:AC TT2INST PROC59181 DE 1989/04/18.
AC STA PROC10410 DE 1990/12/05.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG84-92.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG29-414.
JESUS COSTA EVOLUÇÃO DO CONTENCIOSO ADUANEIRO IN REVISTA DA ALFÂNDEGAN3/86 PAG22.
ALBERTO XAVIER ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO IN CTFN157-158 PAG115-120.
RODRIGUES PARDAL MEIOS DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EM MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS IN CTF N217-219 PAG9.
RODRIGUES PARDAL E RUBEN CARVALHO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO VI PAG41.