Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001152
Data do Acordão:12/21/1977
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:BEBIDAS ALCOOLICAS
BEBIDAS ESPIRITUOSAS
CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS
Sumário:I - As bebidas espirituosas não seladas que não estejam a ser vendidas nem expostas para venda, mas sim contidas em caixas encontradas na escada de acesso ao 2 andar do predio em que foram apreendidas e nas dependencias destinadas ao uso do pessoal, não se integram no ambito do artigo 6 do Decreto-Lei n. 3/74, de 8 de Janeiro.
II - Em relação a tais bebidas, este diploma não revogou o delito de contrabando de circulação previsto em disposições conjugadas do artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro e do paragrafo 3 do artigo
691 do Regulamento das Alfandegas.
III - O julgamento deste delito, referentemente aquelas bebidas, e da competencia dos tribunais fiscais aduaneiros.
Nº Convencional:JSTA00012876
Nº do Documento:SA219771221001152
Data de Entrada:08/26/1977
Recorrente:VERISSIMO , ANTONIO
Recorrido 1:ROCHA , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:77
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/09/1981
1ª Pág. de Publicação do Acordão:338
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA FISCAL PORTO.
Decisão:PROVIDO. ORDENADA DILIGENCIA.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - INSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:D 3/74 DE 1974/01/08 ART1 N1 - N3 ART2 - ART17 ART19 ART20.
DL 551/76 DE 1976/07/13.
DL 41204 DE 1957/07/24.
RGA41 ART691 PAR3.
CADU41 ART5 ART36 N5 ART50 ART51 ART55 - ART60.
DL 46311 DE 1965/04/27 ART182.
Jurisprudência Nacional:AC STA IN AD N120 PAG1747.