Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0498/19.3BELRS |
| Data do Acordão: | 10/23/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | DIVIDENDOS ESTATUTO BENEFÍCIOS FISCAIS RESIDENTE NÃO RESIDENTE LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO |
| Sumário: | I - O artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação que estabeleça um regime diferenciador no que respeita aos dividendos distribuídos por sociedades em função de serem ou não residentes no Estado-Membro, isto é, que imponha a retenção na fonte aos segundos (OIC não residentes) e não exija essa retenção aos primeiros (OIC residentes). II – Tendo presente o referido em I -, há que concluir que o artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro, ao limitar o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia ou de Estados terceiros, é incompatível com o Direito da União Europeia. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32770 |
| Nº do Documento: | SA2202410230498/19 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |