Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033307
Data do Acordão:04/22/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES LOUREIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO
FACTO NOVO
DENÚNCIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
CLAÚSULA GERAL PUNITIVA
Sumário:I - A eventual disparidade entre a participação ou queixa e os factos apurados no decurso do processo disciplinar e posteriormente constantes da acusação, só terá relevo se não se puder estabelecer uma relação de compatibilidade normativa entre os factos objecto da acusação e a cláusula geral prevista na lei que o facto ou factos denunciados podem preencher;
II - As infracções disciplinares não são, regra geral, tipicizadas e por isso é de presumir que a determinação pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar com base em certos factos, abranja todos os factos integráveis na cláusula geral punitiva em que os factos denunciados podem caber.
Nº Convencional:JSTA00051464
Nº do Documento:SA119990422033307
Data de Entrada:12/07/1993
Recorrente:NUNES , MANUEL
Recorrido 1:SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART42 N1 ART50 ART55 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24090 DE 1987/05/05.
AC STAPLENO PROC25524 DE 1996/11/27.
AC STA PROC39979 DE 1996/12/17.
AC STA PROC23857 DE 1996/12/05.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO IIIV PÁG308.