Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01196/04
Data do Acordão:06/02/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:ENSINO PÚBLICO.
COLÉGIO MILITAR.
QUADRO DE ZONA PEDAGÓGICA
Sumário:I - De acordo com o art. 5º, al.b), do DL nº 384/93, de 28/11, na redacção do DL nº 16/96, de 8/03, podiam candidatar-se aos concursos para os quadros de zona pedagógica, todos os professores que tivessem obtido colocação nos 2º e 3º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos.
II - No preenchimento desses requisitos, não se contam apenas os professores que tivessem sido contratados ao abrigo do art. 33º do Estatuto da Carreira Docente, e portanto aqueles que exerciam funções nos estabelecimentos completamente dependentes do Ministério da Educação, mas também aqueles outros que leccionassem em estabelecimentos de ensino públicos que, não obstante dependerem do ponto da vista disciplinar e da sua administração de outros Ministérios, pedagogicamente dependessem do Ministério da Educação.
III - O Colégio Militar, considerado “Liceu Nacional”, embora dependa do Ministério da Defesa nos aspectos disciplinares e de administração, depende pedagogicamente do Ministério da Educação.
IV - Por isso, poderia um professor candidatar-se ao concurso para o provimento de lugares do Quadro de Zona Pedagógica, se prestou serviço durante os últimos quatro anos lectivos nos 2º e 3º ciclos do ensino básico ou secundário, a tanto não obstando o facto de nos últimos três anos desse período ter leccionado no Colégio Militar.
Nº Convencional:JSTA0005521
Nº do Documento:SA12005060201196
Recorrente:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Recorrido 1:A...E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento: