Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009404
Data do Acordão:05/27/1976
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
COMPETENCIA
CONSELHO FISCAL
FORMALIDADE ESSENCIAL
DELIBERAÇÃO
DENUNCIA DE CONTRATO
ESTADO DE NECESSIDADE
CIRCUNSTANCIAS EXCEPCIONAIS
PODER DE FISCALIZAÇÃO
Sumário:I - A exigencia, formulada no artigo 23 do Decreto-
-Lei n. 225/72, de um membro do conselho fiscal assistir sempre as reuniões do conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da
Moeda constitui formalidade imposta pela lei para as deliberações tomadas naquelas reuniões.
II - Por isso esta inquinada de vicio de forma a deliberação do conselho de administração que denunciou o contrato de um funcionario da empresa, em reunião a que não assistiu qualquer membro do conselho fiscal.
III - Existe estado de necessidade, justificativo de preterição do processo legal, quando se verifique um perigo iminente e actual, para cuja produção não haja concorrido a vontade do orgão, que suscite uma colisão de interesses tal que leve a Administração a agir com preterição daquele processo, para evitar a produção de um mal maior.
IV - O mal que resultaria da falta de funcionamento ou actividade conveniente da Imprensa Nacional-
-Casa da Moeda deve ter-se por socialmente mais relevante do que o correspondente a inobservancia da formalidade imposta pelo citado artigo 23 do Decreto-Lei n. 225/72.
V - A aplicação da figura do estado de necessidade, pelo caracter excepcional que o mesmo tem de assumir, não pode ser feita indiscriminada ou globalmente, postulando uma apreciação casuistica que permita unificar, para cada acto, a maior valia ou hierarquia dos interesses em colisão.
VI - A vacatura de todos os lugares do conselho fiscal da empresa so pode justificar a irrelevancia da falta de cumprimento daquele artigo 23 quando se trate de acto necessario a continuação do funcionamento ou actividade conveniente da empresa.
VII - Não pode ser considerada nestas condições a denuncia do contrato de um funcionario, sem qualquer fundamentação ou motivação.
Nº Convencional:JSTA00012991
Nº do Documento:SA119760527009404
Data de Entrada:11/30/1974
Recorrente:GOMES , ALBERTO
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA EP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:76
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/20/1978
1ª Pág. de Publicação do Acordão:891
Referência Publicação 1:AD N180 ANOXV PAG1540
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA DE 1974/10/31.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EMPR PUBL. DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 225/72 DE 1972/07/04 ART1 N4 ART3 ART13 ART16 N1 N2 N4 ART17 N1 F ART23 ART24 ART28 N1 ART31 N1 ART43 N2 ART49 N2 ART53 N1 ART56 N1 N3 ART57 N2.
DL 49476 DE 1969/12/30 ART1 N2 ART14 F ART20 ART21 N1 N2 ART28 N2 ART40 ART45 N2 ART49 N1 ART52 N1 ART59 N1.
DL 49381 DE 1969/11/15 ART10 N1 A B ART11 N1 D.
CCIV66 ART339.
CP886 ART45.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART10 N1 A B.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1281 PAG1285.
JEAN RIVERO DROIT ADMINISTRATIF 1973 PAG83 PAG85.
LAUBADERE TRAITE ELEMENTAIRE DE DROIT ADMINISTRATIF 1963 TI PAG220 PAG221 PAG223-224.
RAYMOND ODENT CONTENTIEUX ADMINISTRATIF 1962-1963 TI PAG136 PAG138.
GEORGES VEDEL DROIT ADMINISTRATIF 1961 PAG201 PAG203-204.
STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG135-136.