Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047/24.1BALSB-A |
| Data do Acordão: | 01/23/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR LITISPENDÊNCIA |
| Sumário: | I – O n.° 1 do art.° 120.° do CPTA, obriga para o decretamento da providência que exista um juízo positivo relativamente à probabilidade de procedência da pretensão, que em concreto aqui inexiste, pois que se mostraria necessário que fosse “provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”. II - A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. De um ponto de vista formal, repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. III – Não se mostra admissível lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias como um sucedâneo da tutela cautelar, nomeadamente como uma forma de se desonerar da demonstração da verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 120.° do CPTA. IV – A procedência da exceção de litispendência no processo principal gera o “fumus malus” no processo cautelar. V - A prescrição do procedimento criminal não determina que, automaticamente, possa ser determinada a aplicabilidade da Lei da amnistia no procedimento disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33149 |
| Nº do Documento: | SA120250123047/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |