Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047/24.1BALSB-A
Data do Acordão:01/23/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
LITISPENDÊNCIA
Sumário:I – O n.° 1 do art.° 120.° do CPTA, obriga para o decretamento da providência que exista um juízo positivo relativamente à probabilidade de procedência da pretensão, que em concreto aqui inexiste, pois que se mostraria necessário que fosse “provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
II - A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. De um ponto de vista formal, repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
III – Não se mostra admissível lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias como um sucedâneo da tutela cautelar, nomeadamente como uma forma de se desonerar da demonstração da verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 120.° do CPTA.
IV – A procedência da exceção de litispendência no processo principal gera o “fumus malus” no processo cautelar.
V - A prescrição do procedimento criminal não determina que, automaticamente, possa ser determinada a aplicabilidade da Lei da amnistia no procedimento disciplinar.
Nº Convencional:JSTA000P33149
Nº do Documento:SA120250123047/24
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: