Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01535/03 |
| Data do Acordão: | 10/27/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. CERTIFICAÇÃO. ELEGIBILIDADE. COMPETÊNCIA. DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL. |
| Sumário: | I - Ao DAFSE são cometidas atribuições de controlo que visam também, embora ao nível contabilístico-financeiro, as decisões sobre elegibilidade (tomadas pelo IEFP ao nível técnico-pedagógico), cabendo-lhe, nos termos do art. 23º do DL nº 37/91, de 18 de Janeiro, "verificar, no local, os elementos determinantes da elegibilidade e da prioridade das acções", levando a cabo "auditoria contabilística a todas as entidades públicas ou privadas apoiadas no âmbito do FSE ..., tendo em vista a avaliação da elegibilidade e razoabilidade de custos e a validade do respectivo suporte documental". II - Ou seja, a aferição da elegibilidade, prioridade e razoabilidade de custos não se contém numa perspectiva meramente técnico-pedagógica (essa a cargo do IEFP), podendo também ser exercida ao nível do controlo contabilístico-financeiro, como decorre do naipe de funções legalmente atribuídas ao DAFSE, isto é, no uso de critérios próprios de uma auditoria contabilística, como sejam os de efectividade, legalidade, razoabilidade e boa gestão financeira. III - A esse nível, pois, é possível o DAFSE proceder à avaliação da elegibilidade e razoabilidade de determinadas despesas, que podem eventualmente traduzir uma gestão danosa dos fundos concedidos, sem estar, com isso, a invadir o campo de avaliação técnico-pedagógico, legalmente atribuído ao IEFP, não incorrendo tal actuação no vício de incompetência material. IV - O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto administrativo contenciosamente impugnado, pelo que, não pode o S.T.A. apreciar vícios não conhecidos na sentença do T.A.C. |
| Nº Convencional: | JSTA00060903 |
| Nº do Documento: | SA12004102701535 |
| Data de Entrada: | 09/26/2003 |
| Recorrente: | FUND SOCIAL DEMOCRATA OLIVEIRA MARTINS |
| Recorrido 1: | DIRGER DO DAFSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Legislação Nacional: | DL 37/91 DE 1991/01/18 ART1 N1 ART23. CPA91 ART141. CONST2001 ART266 N2. DL 121-B/90 DE 1990/04/12 ART3 ART4 ART17 N1 N2 ART18 N6 ART27. DN 112/89 DE 1989/12/28 ART12. DN 70/91 DE 1991/03/25 ART13 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45379 DE 2000/05/11.; AC STA PROC45654 DE 2000/07/06.; AC STA PROC44888 DE 2001/10/24. |
| Aditamento: | |