Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01535/03
Data do Acordão:10/27/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU.
CERTIFICAÇÃO.
ELEGIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU.
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL.
Sumário:I - Ao DAFSE são cometidas atribuições de controlo que visam também, embora ao nível contabilístico-financeiro, as decisões sobre elegibilidade (tomadas pelo IEFP ao nível técnico-pedagógico), cabendo-lhe, nos termos do art. 23º do DL nº 37/91, de 18 de Janeiro, "verificar, no local, os elementos determinantes da elegibilidade e da prioridade das acções", levando a cabo "auditoria contabilística a todas as entidades públicas ou privadas apoiadas no âmbito do FSE ..., tendo em vista a avaliação da elegibilidade e razoabilidade de custos e a validade do respectivo suporte documental".
II - Ou seja, a aferição da elegibilidade, prioridade e razoabilidade de custos não se contém numa perspectiva meramente técnico-pedagógica (essa a cargo do IEFP), podendo também ser exercida ao nível do controlo contabilístico-financeiro, como decorre do naipe de funções legalmente atribuídas ao DAFSE, isto é, no uso de critérios próprios de uma auditoria contabilística, como sejam os de efectividade, legalidade, razoabilidade e boa gestão financeira.
III - A esse nível, pois, é possível o DAFSE proceder à avaliação da elegibilidade e razoabilidade de determinadas despesas, que podem eventualmente traduzir uma gestão danosa dos fundos concedidos, sem estar, com isso, a invadir o campo de avaliação técnico-pedagógico, legalmente atribuído ao IEFP, não incorrendo tal actuação no vício de incompetência material.
IV - O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto administrativo contenciosamente impugnado, pelo que, não pode o S.T.A. apreciar vícios não conhecidos na sentença do T.A.C.
Nº Convencional:JSTA00060903
Nº do Documento:SA12004102701535
Data de Entrada:09/26/2003
Recorrente:FUND SOCIAL DEMOCRATA OLIVEIRA MARTINS
Recorrido 1:DIRGER DO DAFSE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Legislação Nacional:DL 37/91 DE 1991/01/18 ART1 N1 ART23.
CPA91 ART141.
CONST2001 ART266 N2.
DL 121-B/90 DE 1990/04/12 ART3 ART4 ART17 N1 N2 ART18 N6 ART27.
DN 112/89 DE 1989/12/28 ART12.
DN 70/91 DE 1991/03/25 ART13 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45379 DE 2000/05/11.; AC STA PROC45654 DE 2000/07/06.; AC STA PROC44888 DE 2001/10/24.
Aditamento: