Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0519/08 |
| Data do Acordão: | 02/04/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL JUROS DE MORA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO ACESSÓRIA |
| Sumário: | I - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se porém de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora, pelo menos, desde a citação – art. 805º, 3 do C. Civil. II - Em acção emergente de responsabilidade civil extracontratual de pessoa pública, por acto (ou omissão) de gestão pública, pode ser chamada a intervir pessoa jurídica privada, para quem haja sido transferida a responsabilidade por contrato de seguro, sem beliscar as regras de competência da jurisdição administrativa. III – A competência dos tribunais administrativos é determinada em razão da matéria tal como ela decorre da relação jurídica desenhada pelo A. na petição, no caso a relação jurídica administrativa da responsabilidade extracontratual do ente público decorrente do desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da extensão da competência às questões que o R. (interveniente) suscite, como previsto no art.º 96.º n.º 1 do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00065455 |
| Nº do Documento: | SA1200902040519 |
| Data de Entrada: | 06/06/2008 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE LOURES |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668. CCIV66 ART805 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC555/04 DE 2005/01/18.; AC STAPLENO PROC302/04 DE 2006/10/17. |
| Aditamento: | |