Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028118
Data do Acordão:11/24/1994
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DEMISSÃO
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NULIDADE INSUPRÍVEL
AUSÊNCIA EM PARTE INCERTA
AUDIÊNCIA E DEFESA
MATÉRIA DE FACTO
FACTO DETERMINANTE
INDÍCIOS SUFICIENTES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Não tendo sido inquirida testemunha de defesa, por esta ser ausente em parte incerta, não tendo feito qualquer diligência nem prestado colaboração no sentido da sua localização, que não foi possível, embora o Instrutor tenha agido com a diligência possível e exigível in casu, tal omissão não integra nulidade.
II - Tendo o acórdão recorrido julgado segundo a lei e apreciado e valorado devidamente os factos que deu, correctamente, por provados, não merece o mesmo qualquer censura, improcedendo, pois, o recurso dele interposto.
Nº Convencional:JSTA00042757
Nº do Documento:SAP19941124028118
Data de Entrada:07/04/1991
Recorrente:JOAQUIM , FERNANDO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1991/02/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCILINAR. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:EDF84 ART42 N1 ART61 N4.
CPC67 ART623 N2 ART668 N1 C ART722 N2.
CPP87 ART316 N2.
EDF79 ART25 N1 N2 C N4 N5.
Aditamento:Só ocorre nulidade por omissão de pronúncia - art. 668 n. 1 al. e) do CPC - se o tribunal deixar de conhecer de alguma "questão" de que devesse conhecer e não se apenas deixar de apreciar qualquer "argumento" invocado pelas partes.
Face ao disposto no art. 722, n. 2 do CPC o Pleno deve acatar a matéria de facto fixada no acórdão da Subsecção.