Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033637 |
| Data do Acordão: | 05/19/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA CAUSA DE PEDIR CASO JULGADO |
| Sumário: | I - No meio processual acessório de execução de julgado, tal como se encontra regulado nos arts. 5 e sgts. do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho e 95 e 96 da LPTA, o que releva, para efeitos de procedência do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, é o facto de a Administração não ter executado espontânea e integralmente a sentença anulatória, no prazo de 30 dias, a contar do seu trânsito em julgado, persistindo a inexecução no prazo de 60 dias, a contar do pedido de execução dessa sentença que o interessado apresentara perante a Administração. II - Por isso, não há diversidade de causa de pedir entre duas petições sucessivas, nas quais o mesmo requerente formula o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução de certa sentença anulatória de acto administrativo, quando se verifica que: - na primeira, cujo pedido foi indeferido por decisão transitada em julgado, se invocou, como fundamento, que a Administração não executou espontânea e integralmente certa sentença anulatória, no prazo de 30 dias, a contar do seu trânsito, mantendo-se essa inexecução durante o prazo de 60 dias, a contar do pedido de execução que perante aquela foi apresentado pelo requerente; - na segunda, se invocou, para além desses factos, que a Administração continuou a não dar integral execução à mesma sentença anulatória, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que havia indeferido o pedido anterior de declaração de inexistência de causa legítima da sua inexecução. III - Não viola o disposto nos arts. 497 e 498 do CPC, a decisão judicial que no referido meio processual acessório de execução de julgado indefere liminarmente, com fundamento em existência de caso julgado, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, quando entre essa petição e uma anterior, cujo pedido fora já indeferido por decisão de mérito e com trânsito em julgado, há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. |
| Nº Convencional: | JSTA00040344 |
| Nº do Documento: | SA119940519033637 |
| Data de Entrada: | 01/25/1994 |
| Recorrente: | MONTALVÃO , JOSE |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART1 ART95 ART96. CONST89 ART208 N3. CPC67 ART497 N1 N2 ART498. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1 ART6 N1 N2 ART7. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1988 VIV PAG229. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG205. ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO VI PAG207. |