Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033637
Data do Acordão:05/19/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CAUSA DE PEDIR
CASO JULGADO
Sumário:I - No meio processual acessório de execução de julgado, tal como se encontra regulado nos arts. 5 e sgts. do DL n.
256-A/77, de 17 de Junho e 95 e 96 da LPTA, o que releva, para efeitos de procedência do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, é o facto de a Administração não ter executado espontânea e integralmente a sentença anulatória, no prazo de 30 dias, a contar do seu trânsito em julgado, persistindo a inexecução no prazo de 60 dias, a contar do pedido de execução dessa sentença que o interessado apresentara perante a Administração.
II - Por isso, não há diversidade de causa de pedir entre duas petições sucessivas, nas quais o mesmo requerente formula o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução de certa sentença anulatória de acto administrativo, quando se verifica que:
- na primeira, cujo pedido foi indeferido por decisão transitada em julgado, se invocou, como fundamento, que a Administração não executou espontânea e integralmente certa sentença anulatória, no prazo de 30 dias, a contar do seu trânsito, mantendo-se essa inexecução durante o prazo de 60 dias, a contar do pedido de execução que perante aquela foi apresentado pelo requerente;
- na segunda, se invocou, para além desses factos, que a Administração continuou a não dar integral execução à mesma sentença anulatória, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que havia indeferido o pedido anterior de declaração de inexistência de causa legítima da sua inexecução.
III - Não viola o disposto nos arts. 497 e 498 do CPC, a decisão judicial que no referido meio processual acessório de execução de julgado indefere liminarmente, com fundamento em existência de caso julgado, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, quando entre essa petição e uma anterior, cujo pedido fora já indeferido por decisão de mérito e com trânsito em julgado, há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
Nº Convencional:JSTA00040344
Nº do Documento:SA119940519033637
Data de Entrada:01/25/1994
Recorrente:MONTALVÃO , JOSE
Recorrido 1:PRES DA CM DE LISBOA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1 ART95 ART96.
CONST89 ART208 N3.
CPC67 ART497 N1 N2 ART498.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1 ART6 N1 N2 ART7.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1988 VIV PAG229.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG205.
ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO VI PAG207.