Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0532/07
Data do Acordão:11/28/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
AUTOLIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
Sumário:I - O alcance do nº 2 do artº 78º da LGT, ao estabelecer que, para efeitos de admissibilidade de revisão do acto tributário, se consideram imputáveis à administração tributária os erros na autoliquidação, foi o de alargar as possibilidades de revisão nestas situações de autoliquidação, em relação às que existiam no domínio do CPT, solução esta que está em sintonia com a directriz primordial da autorização legislativa em que se baseou o Governo para aprovar a LGT, que era a de reforço das garantias dos contribuintes.
II - Aquele artº 78º, nº 2, seria organicamente inconstitucional, por ser incompatível com aquele sentido da autorização legislativa, se fosse interpretado por forma que se reconduza a que a revisão oficiosa, em casos de autoliquidação, só fosse possível quando o contribuinte tivesse previamente apresentado reclamação graciosa e impugnação judicial da autoliquidação.
Nº Convencional:JSTA00064720
Nº do Documento:SA2200711280532
Data de Entrada:06/15/2007
Recorrente:DIRGER DOS IMPOSTOS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - REVISÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART86 ART125 ART131.
CPTRIB91 ART24 ART94 ART97 ART120 ART123 ART151.
CPTRIB91 NA REDACÇÃO DO DL 47/95 DE 1995/03/10 ART94.
CONST97 ART18 ART103 ART112 ART165 ART266 ART268.
LGT98 ART43 ART55 ART78 ART95.
L 41/98 DE 1998/08/04 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC319/05 DE 2005/05/11.; AC STA PROC26233 DE 2001/12/12.; AC STA PROC1462/03 DE 2003/11/05.; AC STA PROC1171/04 DE 2005/02/02.
Referência a Doutrina:ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG255-268.
MARIA DA GLÓRIA FERREIRA PINTO CONSIDERAÇÕES SOBRE A RECLAMAÇÃO PRÉVIA AO RECURSO CONTENCIOSO PAG12-14.
PAULO OTERO O PODER DE SUBSTITUIÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG582-583.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG613-614.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG463-465.
Aditamento: