Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0532/07 |
| Data do Acordão: | 11/28/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO AUTOLIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA |
| Sumário: | I - O alcance do nº 2 do artº 78º da LGT, ao estabelecer que, para efeitos de admissibilidade de revisão do acto tributário, se consideram imputáveis à administração tributária os erros na autoliquidação, foi o de alargar as possibilidades de revisão nestas situações de autoliquidação, em relação às que existiam no domínio do CPT, solução esta que está em sintonia com a directriz primordial da autorização legislativa em que se baseou o Governo para aprovar a LGT, que era a de reforço das garantias dos contribuintes. II - Aquele artº 78º, nº 2, seria organicamente inconstitucional, por ser incompatível com aquele sentido da autorização legislativa, se fosse interpretado por forma que se reconduza a que a revisão oficiosa, em casos de autoliquidação, só fosse possível quando o contribuinte tivesse previamente apresentado reclamação graciosa e impugnação judicial da autoliquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA00064720 |
| Nº do Documento: | SA2200711280532 |
| Data de Entrada: | 06/15/2007 |
| Recorrente: | DIRGER DOS IMPOSTOS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - REVISÃO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART86 ART125 ART131. CPTRIB91 ART24 ART94 ART97 ART120 ART123 ART151. CPTRIB91 NA REDACÇÃO DO DL 47/95 DE 1995/03/10 ART94. CONST97 ART18 ART103 ART112 ART165 ART266 ART268. LGT98 ART43 ART55 ART78 ART95. L 41/98 DE 1998/08/04 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC319/05 DE 2005/05/11.; AC STA PROC26233 DE 2001/12/12.; AC STA PROC1462/03 DE 2003/11/05.; AC STA PROC1171/04 DE 2005/02/02. |
| Referência a Doutrina: | ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG255-268. MARIA DA GLÓRIA FERREIRA PINTO CONSIDERAÇÕES SOBRE A RECLAMAÇÃO PRÉVIA AO RECURSO CONTENCIOSO PAG12-14. PAULO OTERO O PODER DE SUBSTITUIÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG582-583. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG613-614. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG463-465. |
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