Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041812
Data do Acordão:09/23/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CÂMARA MUNICIPAL
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA
OBRAS DE REPARAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ILISÃO DE PRESUNÇÃO
Sumário:I - Compete às câmaras municipais o encargo de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos ocasionais existentes nas estradas, ruas e caminhos municipais, tendo em vista prevenir os utentes do perigo que representam.
II - O facto de eventualmente concorrer em terceiro
(o dono e/ou o executante de obra nessas vias) o dever de sinalizar os obstáculos por si criados, não exonera as câmaras municipais do seu específico dever de proceder à sinalização (ou verificar a efectiva colocação da adequada sinalização por terceiro) de todas as obras e obstáculos ocasionais que surjam nas vias sob a sua jurisdição, independentemente da identidade dos respectivos autores.
III - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por actos de gestão pública a presunção de culpa consagrada no artigo 493, n. 1, do Código Civil.
IV - Para além das situações em que a Administração tenha elementos para alegar e provar a existência de caso fortuito ou de força maior, ou mesmo culpa de terceiro - hipóteses que afastarão a sua responsabilidade, à semelhança do disposto na lei para a responsabilidade fundada no risco ou responsabilidade por factos casuais - bastar-lhe-á alegar e provar que organizou os seus serviços de modo adequado a assegurar um deficiente sistema de vigilância do surgimento de obstáculos nas vias sob a sua jurisdição e de pronta sinalização dos mesmos para conseguir afastar a aludida presunção de culpa.
Nº Convencional:JSTA00050030
Nº do Documento:SA119980923041812
Data de Entrada:02/20/1997
Recorrente:CM DE SINTRA
Recorrido 1:AUTOCOOPE-COOP DE TAXIS DE LISBOA CRL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA 1996/05/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART493 N1.
L 2037 DE 1949/08/18 ART4.
L 2110 DE 1961/08/19 ART2.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N4 E.
DL 77/84 DE 1984/03/08 ART8 N2 A.
DRGU 33/88 DE 1988/09/12 ART1 ART2 N1.
CE54 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1995/02/09 IN AP-DR DE 1997/07/18 PÁG1444.
AC STAPLENO PROC36463 DE 1998/04/29.
AC STA DE 1993/05/18 IN AP-DR DE 1996/08/19 PÁG2698 E AD N390 PÁG629.
AC STA DE 1995/05/16 IN AP-DR DE 1998/01/20 PÁG4397.
Referência a Doutrina:MARIA JOSÉ MESQUITA IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N10 PÁG3.