Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025525 |
| Data do Acordão: | 01/24/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | OLIVEIRA MATOS |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR DEVER DE CORRECÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | A acusação de ter o arguido elevado o tom de voz e de ter-se levantado extemporaneamente (sic), depois de prestar declarações que acabou por não assinar, não se encontra suficientemente circunstanciada para preencher o ilicito disciplinar decorrente da violação do dever geral de correcção. |
| Nº Convencional: | JSTA00030872 |
| Nº do Documento: | SA119890124025525 |
| Data de Entrada: | 11/03/1987 |
| Recorrente: | XAVIER , CAETANO |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 576 |
| Referência Publicação 1: | AD N363 ANOXXXI PAG302 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1987/06/11. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |