Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0538/08.1BELRS 0433/09 |
| Data do Acordão: | 03/09/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR CPTA |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. art. 150.º, n.º 4, do CPTA). |
| Nº Convencional: | JSTA000P29102 |
| Nº do Documento: | SA2202203090538/08 |
| Data de Entrada: | 10/12/2021 |
| Recorrente: | A………………, S.A. |
| Recorrido 1: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |