Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016331
Data do Acordão:05/26/1971
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:MERCADORIA EM CAIS LIVRE
SERVIÇO DE VIGILANCIA
EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
DESPACHO NORMATIVO
MINISTRO DAS FINANÇAS
EFICACIA
PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA
Sumário:Os despachos ministeriais genericos, proferidos ao abrigo de decretos-leis, consideram-se leis e, como tais, so obrigatorios depois da sua publicação no Diario do Governo.
Nº Convencional:JSTA00017075
Nº do Documento:SA219710526016331
Data de Entrada:10/07/1970
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:OSCAR & CESAR ROLA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/10/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:277
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI DE 1970/07/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Área Temática 2:DIR CIV.
Legislação Nacional:CPCI63 ART156 PARUNICO ART176 A.
D 13947 DE 1927/07/16 ART1.
DL 48189 DE 1969/12/30.
D 33023 DE 1943/09/06.
CCIV66 ART1 N2 ART5 N1.
Aditamento:O despacho generico do Ministro das Finanças, que actualiza a tabela de emolumentos especiais referidos no Decreto 33023, proferido ao abrigo da autorização concedida pelo Decreto-Lei 48189, considera-se lei e, como tal, so e obrigatorio depois da sua publicação no Diario do Governo.