Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0469/15 |
| Data do Acordão: | 06/18/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REPRIVATIZAÇÃO TAP REQUISITOS LEGITIMIDADE ACTIVA RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA EXECUÇÃO INDEVIDA DO ACTO DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA INCIDENTE |
| Sumário: | I – Qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como uma associação, dotada de personalidade jurídica, que inclua expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa, têm legitimidade, nos termos dos arts. 09.º, n.º 2, 55.º, n.º 1, al. f) e 112.º, n.º 1 do CPTA, 02.º e 03.º da LAP, para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como sejam os bens/ativos incluídos no património do Estado. II – O juízo de «evidência» exigido na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza, dum caráter inequívoco para um qualquer jurista, consubstanciando critério excecional que abrange apenas situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela, no caso, como patente, notório, com forte ou intenso grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva/grosseira da ilegalidade cometida. III – O carácter manifesto da ilegalidade não se compadece com aturados trabalhos de análise e de subsunção jurídica que é trazida a juízo pelas partes, nem pode derivar duma análise aprofundada de várias posições doutrinais ou jurisprudenciais que as partes tragam aos autos para fazer valer a sua pretensão. IV – Quando está em causa a adoção de uma providência conservatória, o critério legal de decisão relativamente ao requisito da aparência do bom direito previsto no art. 120.º, n.º 1, al. b) CPTA, é um critério largo, bastando, para o efeito, que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal. V – Ainda que estejam verificados os requisitos exigidos pelo art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA, o tribunal não deve decretar a providência, quando feita a ponderação prevista no art. 120.º, n.º 2 do mesmo diploma, entender que os danos que resultariam para o interesse da concessão da medida cautelar se mostram superiores aos danos que podem resultar para o requerente da recusa da providência. VI – Ao apreciar as razões vertidas na resolução fundamentada não pode o Tribunal entrar na análise da bondade e legalidade substancial do ato suspendendo, nem invadir aquilo que são as margens da decisão política, as opções e critérios que a norteiam, e, bem assim, aquilo que é o âmbito da livre decisão da Administração, os poderes discricionários de que esta dispõe para valorar a melhor forma de prosseguir o interesse público e a oportunidade da decisão suspendenda no seu contexto e tempo. |
| Nº Convencional: | JSTA00069259 |
| Nº do Documento: | SA1201506180469 |
| Data de Entrada: | 04/21/2015 |
| Recorrente: | ASSOCIAÇÃO A... |
| Recorrido 1: | PCM E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | PROCEDIMENTO CAUTELAR |
| Objecto: | RCM 4-A/2015 |
| Decisão: | INDEFERIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC |
| Legislação Nacional: | CONST ART52 N3 LAP ART1 ART2 ART3 ART12 N1 CPTA ART2 ART3 ART9 N2 ART55 N1 F ART112 ART120 ART128 ETAF ART1 ART4 CPC13 ART5 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC028775 DE 2001/05/09; AC STA PROC0561/14 DE 2014/07/09; AC STA PROC0799/14 DE 2014/09/25; AC STA PROC0725/14 DE 2014/10/23; AC STA PROC0943/14 DE 2014/11/13; AC STA PROC044/14 DE 2014/11/27; AC STAPLENO PROC0900/11 DE 2012/06/05; AC STA PROC0858/14 DE 2014/11/06; AC STA PROC0637/10 DE 2010/08/25; AC STAPLENO PROC0210/07 DE 2007/12/11; AC STA PROC01053/12 DE 2012/12/19; AC STA PROC0471/07 DE 2007/10/31 ; AC STA PROC0438/09 DE 2009/12/02; AC STA PROC01536/14 DE 2015/05/28 |
| Referência a Doutrina: | JORGE MIRANDA E RUI MEDEIROS - CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA TI 2ED PAG1033-1034 MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - CÓDIGO DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ANOTADO VOLI PAG164-165 |
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