Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0853/07 |
| Data do Acordão: | 01/16/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CÂMARA MUNICIPAL ESTRADA DIREITO DE PROPRIEDADE OCUPAÇÃO DE TERRENO ACESSÃO BOA-FÉ MÁ-FÉ REPARAÇÃO "IN NATURA" EXECUÇÃO DE JULGADO ABUSO DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO |
| Sumário: | I - O direito de adquirir a propriedade de prédio derivada de construção de obra em terreno alheio, no âmbito da acessão industrial imobiliária, apenas existe nos casos em que o autor da obra agiu de boa fé, entendida como desconhecimento de que o terreno era alheio ou existência de autorização para incorporação pelo dono do terreno (art. 1340.º, n.ºs 1 e 4, do CC). II - Se a obra em terreno alheio foi efectuada de má fé, o dono do terreno tem o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra, pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa. III - Existindo este regime especial de reparação dos danos provocados pela construção de obra em terreno alheio, com má fé, fica afastada a aplicação da regra, de carácter geral, que consta do art. 566.º do CC, na parte que se refere ao afastamento da restauração natural nos casos de excessiva onerosidade. IV - A eventual relevância de causa legítima de inexecução, como obstáculo à execução, é questão que, nos processos a que se aplicam o ETAF de 1984 e a LPTA, cabe apreciar apenas em processo de execução de julgado. V - A apreciação da existência de abuso do direito, reconduzindo-se à determinação dos limites internos de um direito, consubstancia matéria de indagação do direito, em que o Tribunal tem poderes de cognição não dependentes das alegações das partes (art. 664.º do C.P.C.), pelo que é matéria de conhecimento oficioso. VI - Estando o direito à restauração natural expressamente previsto no art. 1341º do CC precisamente para situações de construção de obras, de má fé, em terreno alheio, tem de concluir-se que, na perspectiva legislativa, é a solução adequada, equilibrada e justa, para essas situações, pelo que não age com abuso do direito o proprietário que pede que lhe seja reconhecido o direito aí previsto. |
| Nº Convencional: | JSTA00064786 |
| Nº do Documento: | SA1200801160853 |
| Data de Entrada: | 10/11/2007 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE ÓBIDOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. DIR CIV - DIR REAIS. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART3. CONST97 ART62 ART212. CPC96 ART664 ART684. CCIV66 ART334 ART342 ART562 ART566 ART1308 ART1311 ART1316 ART1318 ART1340 ART1341. CPTA02 ART45 ART159 ART162 ART166 ART178. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 205/2000 DE 2000/04/04.; AC STA PROC39783 DE 1994/06/04.; AC STA PROC285/03 DE 2003/02/27.; AC STA PROC43274 DE 2001/02/06.; AC STA PROC47550 DE 2001/12/04.; AC STJ DE 1986/03/06 IN BMJ N355 PAG373.; AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG470. |
| Referência a Doutrina: | CARLA AMADO GOMES CONTRIBUTO PARA O ESTUDO DAS OPERAÇÕES MATERIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SEU CONTROLO JURISDICIONAL PAG335-336. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED V1 PAG805. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 2ED V1 ART566. VAZ SERRA IN RLJ ANO112 PAG131. VAZ SERRA IN RLJ ANO 113 PAG300. VAZ SERRA IN BMJ N85 PAG334. |
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