Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0853/07
Data do Acordão:01/16/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CÂMARA MUNICIPAL
ESTRADA
DIREITO DE PROPRIEDADE
OCUPAÇÃO DE TERRENO
ACESSÃO
BOA-FÉ
MÁ-FÉ
REPARAÇÃO "IN NATURA"
EXECUÇÃO DE JULGADO
ABUSO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:I - O direito de adquirir a propriedade de prédio derivada de construção de obra em terreno alheio, no âmbito da acessão industrial imobiliária, apenas existe nos casos em que o autor da obra agiu de boa fé, entendida como desconhecimento de que o terreno era alheio ou existência de autorização para incorporação pelo dono do terreno (art. 1340.º, n.ºs 1 e 4, do CC).
II - Se a obra em terreno alheio foi efectuada de má fé, o dono do terreno tem o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra, pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
III - Existindo este regime especial de reparação dos danos provocados pela construção de obra em terreno alheio, com má fé, fica afastada a aplicação da regra, de carácter geral, que consta do art. 566.º do CC, na parte que se refere ao afastamento da restauração natural nos casos de excessiva onerosidade.
IV - A eventual relevância de causa legítima de inexecução, como obstáculo à execução, é questão que, nos processos a que se aplicam o ETAF de 1984 e a LPTA, cabe apreciar apenas em processo de execução de julgado.
V - A apreciação da existência de abuso do direito, reconduzindo-se à determinação dos limites internos de um direito, consubstancia matéria de indagação do direito, em que o Tribunal tem poderes de cognição não dependentes das alegações das partes (art. 664.º do C.P.C.), pelo que é matéria de conhecimento oficioso.
VI - Estando o direito à restauração natural expressamente previsto no art. 1341º do CC precisamente para situações de construção de obras, de má fé, em terreno alheio, tem de concluir-se que, na perspectiva legislativa, é a solução adequada, equilibrada e justa, para essas situações, pelo que não age com abuso do direito o proprietário que pede que lhe seja reconhecido o direito aí previsto.
Nº Convencional:JSTA00064786
Nº do Documento:SA1200801160853
Data de Entrada:10/11/2007
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE ÓBIDOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:LPTA85 ART3.
CONST97 ART62 ART212.
CPC96 ART664 ART684.
CCIV66 ART334 ART342 ART562 ART566 ART1308 ART1311 ART1316 ART1318 ART1340 ART1341.
CPTA02 ART45 ART159 ART162 ART166 ART178.
Jurisprudência Nacional:AC TC 205/2000 DE 2000/04/04.; AC STA PROC39783 DE 1994/06/04.; AC STA PROC285/03 DE 2003/02/27.; AC STA PROC43274 DE 2001/02/06.; AC STA PROC47550 DE 2001/12/04.; AC STJ DE 1986/03/06 IN BMJ N355 PAG373.; AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG470.
Referência a Doutrina:CARLA AMADO GOMES CONTRIBUTO PARA O ESTUDO DAS OPERAÇÕES MATERIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SEU CONTROLO JURISDICIONAL PAG335-336.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED V1 PAG805.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 2ED V1 ART566.
VAZ SERRA IN RLJ ANO112 PAG131.
VAZ SERRA IN RLJ ANO 113 PAG300.
VAZ SERRA IN BMJ N85 PAG334.
Aditamento: