Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032236 |
| Data do Acordão: | 04/12/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO TÍPICA INFRACÇÃO ATÍPICA PENA DE INACTIVIDADE ALTERAÇÃO DA ACUSAÇÃO ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ACTO TESTEMUNHA IMPEDIMENTO CÓDIGO PENAL APLICAÇÃO SUPLETIVA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO DESVIO DE PODER FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM INSTRUTOR SUSPEIÇÃO AUDIÊNCIA E DEFESA CÓDIGO DE PROCESSO PENAL |
| Sumário: | I - O n. 1 do art. 25 do EDF aprovado pelo Dec. Lei n. 24/84 de 16/1 contém ínsita uma cláusula geral punitiva, ao cominar a pena de inactividade para os comportamentos que atentem gravemente contra a dignidade e pretígio do funcionário e da função. II - As alíneas a) a g) do n. 2 do mesmo preceito constituem meras emanações de natureza exemplificativa da previsão dessa cláusula, o que logo inculca o uso do advérbio "designadamente", a apontar claramente para o carácter não taxativo e para a atipicidade deste género de infracções disciplinares. III - Não enferma de erro nos pressupostos de facto ou de direito o acto punitivo que, considerando não provado o segmento da acusação respeitante aos "motivos relacionados com o exercício das funções" - al. a) do n. 2 do art. 25 do EDF - abandonou a subsunção proposta pelo instrutor e reconduziu as condutas censuráveis à previsão da cláusula geral constante do n. 1 do mesmo art., assim se limitando a proceder a uma diferente qualificação jurídica dos factos provados e dados como assentes, retirando-lhes uma carga desvalorativa que à partida se afigurava onerá-los. IV - O EDF não contempla qualquer específico impedimento para a produção da prova testemunhal, pelo que há que aplicar subsidiariamente as disposições do C.P.Penal sobre tal meio de prova. V - Impende sobre o alegante do desvio do poder o ónus da prova dos factos geradores da convicção do tribunal de que os motivos principalmente determinantes da exercitação do poder disciplinar e da consequente prática do acto punitivo não condizem com o fim visado pela lei na concessão de tal poder à entidade sancionadora, subsistindo, à míngua de tal prova, a presunção de que tal exercício teve em vista o fim legal. VI - Encontra-se devidamente fundamentado o acto administrativo sancionador que, louvando-se num determinado parecer jurídico, de cujo conteúdo se apropriou, preenche os objectivos da transparência e da reflexão decisória e habilita o administrado a contra o mesmo reagir com eficácia - fundamentação "per remissionem" ou "per relationem". VII - Improcede a arguição de suspeição do instrutor do processo disciplinar baseada em "grave inimizada" relativamente ao arguido, se a mesma assenta num juízo de natureza meramente subjectiva ou conjectural não concretizado em qualquer erupção ou revelação práticas - cujo ónus de dedução e prova recai igualmente sobre o arguente - e por isso insusceptível de aferição ou atestação por critérios da de carácter objectivo. VIII- Encontra-se assegurado o direito de audiência e defesa se o arguido teve o ensejo de exercitar a sua defesa, de modo eficaz e organizado, e a coberto de qualquer surpresa; e isto mormente se não foram tomados em consideração no acto punitivo factos novos não incluídos na nota de culpa, nem deveres jurídicos supostamente infringidos não expressamente contemplados na acusação nem um enquadramento jurídico disciplinar dos factos indiciados em moldura sancionatória mais gravosa do que a que constava na peça acusatória. |
| Nº Convencional: | JSTA00039072 |
| Nº do Documento: | SA119940412032236 |
| Data de Entrada: | 05/20/1993 |
| Recorrente: | VASCONCELOS , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1993/03/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57 N1. CPP87 ART133 N1. EDF84 ART25 N1 ART39 ART46 N1 N2 ART52 N1 A. CPA91 ART6 ART124 N1 B ART125. CONST89 ART266. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/01/13 IN AD N317 PAG565.; AC STA DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG346.; AC STA PROC29876 DE 1992/06/25.; AC STA DE 1989/04/13 IN AD N339 PAG331.; AC STA PROC31503 DE 1993/11/02. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG511. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG646. |
| Aditamento: | |