Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015490
Data do Acordão:01/11/1967
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:HONORIO BARBOSA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
IMPOSTO COMPLEMENTAR
BENEFICIOS FISCAIS
DEDUÇÕES
MATERIA COLECTAVEL
Sumário:Por força do disposto no artigo 18 do Decreto-Lei n.
45 103, de 1 de Julho de 1963, o rendimento tributavel referido nos Decretos ns. 40 874, de 23 de Novembro de
1956, e 43 871, de 22 de Agosto de 1961, tem de ser considerado de acordo com a regra 3 do artigo 15 do Codigo do Imposto Complementar, conforme o estabelecido no Codigo da Contribuição Industrial.
Nº Convencional:JSTA00019544
Nº do Documento:SA219670111015490
Data de Entrada:07/01/1966
Recorrente:M A SILVA FILHO LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:X
Ano da Publicação:1972
Página:0
Referência Publicação 1:AD N63 ANOVI PAG343
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR / CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART1 ART18 ART44.
CICOM63 ART15 N3.
D 40874 DE 1956/11/23.
D 43871 DE 1961/08/22 ART1.
D 43879 DE 1961/08/25.