Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013817
Data do Acordão:05/20/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA
Sumário:I - Não há colisão entre o art. 4, n. 1, al. f), do ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, e o art. 62, n. 1, al. c), do mesmo diploma, que atribui competência aos tribunais tributários de 1 Instância para as execuções por dívidas da Caixa Geral de Depósitos.
Aquele preceito visa apenas o dirimir de conflitos, em sede declaratória, não abrangendo os processos executivos.
II - O art. 214, n. 3, da CR, na redacção resultante da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, manteve inalterada a competência que aos tribunais fiscais era atribuída pelo art. 61, n. 1, do D.L. 48 953, de 5.4.69, ex vi do art.
62, n. 1, al. c), do ETAF, para o conhecimento das execuções por dívidas à CGD.
III - Em face do disposto no art. 233, n. 2, alínea b), do Código de Processo Tributário, os tribunais fiscais de 1 Instância mantêm competência para a cobrança coerciva das referidas dívidas.
Nº Convencional:JSTA00034838
Nº do Documento:SA219920520013817
Data de Entrada:11/27/1991
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS, CREDITO E PREVIDENCIA
Recorrido 1:BRITO , FERNANDO E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1332
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 8J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART3 ART4 N1 F ART62 N1 C.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 N1.
CPCI63 ART37 C.
CONST89 ART214 N3.
CONST82 ART211 N1 B ART212 N2.
CPTRIB91 ART233 N2 B.
TCSTA59 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC TC 135/85 IN ACTC V6 PAG320.
AC TC 81/86 IN DR IS DE 1986/04/22 PAG982.
AC STA PROC12692 DE 1990/10/03.
AC STA PROC12688 DE 1990/09/26.
AC STA PROC12045 DE 1990/03/28.
AC STA PROC12058 DE 1990/03/28.
AC STA PROC12057 DE 1990/04/24.
AC STA PROC12481 DE 1990/05/23.
AC STA PROC12516 DE 1990/05/30.
AC STA PROC12533 DE 1990/06/27.
AC STA PROC12574 DE 1990/06/27.
AC STA PROC12688 DE 1990/09/26.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG324.
ALFREDO DE SOUSA CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO PAG431.